TRF2 - 5002298-65.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002298-65.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JULIANA TINOCO SACRAMENTO (Inventariante)ADVOGADO(A): SIDRIS GUSTAVO VIEIRA (OAB RJ141839)EXEQUENTE: ARIANA TINOCO SACRAMENTOADVOGADO(A): SIDRIS GUSTAVO VIEIRA (OAB RJ141839)EXEQUENTE: LUIZ CARLOS SACRAMENTO (Espólio)ADVOGADO(A): SIDRIS GUSTAVO VIEIRA (OAB RJ141839) DESPACHO/DECISÃO ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS SACRAMENTO, representado por sua inventariante JULIANA TINOCO SACRAMENTO opõe Embargos de Declaração (Evento 34) em face da r. decisão de Evento 33, a qual determinou a reexpedição de requisitório.
Alega a embargante, em síntese, que há omissão na decisão de Evento 33 uma vez que deixou de deferir o destaque dos honorários contratuais requeridos na petição inicial.
A FUNASA, no Evento 38, pugna pela rejeição dos embargos, por ausência de omissão. É o breve relato.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O § 1º, do art. 489, dispõe, por sua vez: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Assiste razão à embargante, haja vista a apresentação do contrato de honorários juntamente com a petição inicial (Evento 1, CON16).
Ante o exposto, conheço dos embargos de Evento 33 e os ACOLHO, para que, à decisão embargada, seja acrescido o seguinte parágrafo: Defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, tendo em vista o contrato de honorários juntado no Evento 1, CON16.
Intimem-se. -
15/09/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 09:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2025 02:53
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:10
Juntada de Petição
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24/06/2025 15:39
Despacho
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06/05/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 14:52
Juntada de peças digitalizadas
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02/04/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/04/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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31/03/2025 19:32
Expedição de ofício
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10/03/2025 13:57
Despacho
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09/12/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 09:50
Juntada de Petição
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12/11/2024 19:20
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:03
Despacho
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23/10/2024 19:49
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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14/08/2024 19:50
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 17:45
Determinada a intimação
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23/04/2024 00:58
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2024 15:18
Juntada de Petição
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01/03/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/03/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2024 18:03
Determinada a intimação
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27/02/2024 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2024 15:31
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO29S para RJRIO08F)
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23/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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16/01/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/01/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/01/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/01/2024 13:21
Determinada a intimação
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15/01/2024 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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