TRF2 - 5009889-21.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009889-21.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5049128-55.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: VITOR MARVILA DO NASCIMENTO DOS SANTOSADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VITOR MARVILA DO NASCIMENTO DOS SANTOS em face da UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 10): "VITOR MARVILA DO NASCIMENTO DOS SANTOS, médico formado no exterior (Universidade Médica Estatal de Kursk), impetrou mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, contra a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – UNIRIO, visando a abertura imediata de processo administrativo de revalidação de seu diploma de medicina.
Alega que apresentou requerimento administrativo com a documentação exigida, via Plataforma Carolina Bori, mas a universidade se manteve inerte, caracterizando omissão ilegal.
Sustenta que a revalidação de diplomas é função pública essencial das universidades públicas (art. 48 da LDB e art. 1º, §5º da Portaria MEC 1.151/2023), e que a negativa da UNIRIO viola o direito líquido e certo do impetrante, além de ferir o princípio da legalidade e a Constituição Federal.
Questiona também a legalidade da Resolução CNE nº 02/2024, que restringe a tramitação simplificada para diplomas de medicina, exigindo, de forma exclusiva, aprovação no Revalida.
A parte impetrante alega que tal norma infralegal afronta a autonomia universitária, o princípio da isonomia e tratados internacionais como o Acordo Arcu-Sul (Decreto 10.287/2020), que prevê a equivalência de diplomas entre os países do Mercosul.
Com base em tais fundamentos, requer liminarmente: (i) a abertura do processo revalidatório pela UNIRIO; (ii) a suspensão da aplicação da Resolução CNE nº 02/2024; e, ao final, a confirmação da segurança para que a Universidade conclua o procedimento de revalidação no prazo legal, com a entrega do apostilamento em caso de parecer favorável.
Requer ainda a gratuidade de justiça, dispensando audiência de conciliação, e atribui à causa o valor de R$ 1.518,00. É o relatório do necessário.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça. A concessão de tutela de urgência em Mandado de Segurança, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e, subsidiariamente, do art. 300 do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro presentes, de forma concomitante, os requisitos necessários à concessão da medida, especialmente no que se refere à probabilidade do direito.
O impetrante, formado em medicina pela Universidade Médica Estatal de Kursk, busca compelir a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO) a instaurar procedimento de revalidação de diploma de forma imediata, nos termos da Portaria MEC nº 1.151/2023, alegando omissão administrativa e violação de direito líquido e certo.
Ainda que a revalidação de diplomas estrangeiros deva observar o disposto no art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/96 (LDB), bem como os acordos internacionais de reciprocidade e equiparação (como o Acordo Arcu-Sul, Decreto nº 10.287/2020), o processamento do requerimento administrativo está submetido à verificação documental e de mérito a ser realizada pela instituição revalidadora, no exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da CF e art. 1º, §1º e §3º da Portaria MEC nº 1.151/2023).
No caso concreto, o impetrante afirma ter protocolado requerimento administrativo com os documentos exigidos, mas não houve resposta conclusiva da universidade.
Todavia, a mera ausência de resposta, por si só, não permite afirmar de plano que houve indevida recusa ou omissão qualificada da autoridade coatora, a justificar a concessão de tutela de urgência que determine, de forma impositiva, a abertura imediata do processo revalidatório.
Destaca-se que a análise sobre a completude documental, assim como sobre o enquadramento ou não do diploma no rito ordinário ou simplificado de revalidação, demanda exame técnico que escapa à cognição liminar do juízo, e que deve, inicialmente, ser prestado pela universidade, com base nos elementos já apresentados ou eventualmente complementados.
Ademais, conforme o art. 11 da Portaria MEC nº 1.151/2023, e os arts. 11 e 12 da Resolução CNE/CES nº 01/2022, o rito simplificado somente se aplica em hipóteses específicas (como cursos já revalidados nos últimos 5 anos ou acreditados pelo Sistema Arcu-Sul), cuja incidência deve ser analisada tecnicamente pela universidade, mediante os documentos apresentados.
Assim, não estando demonstrada, de forma inequívoca, a violação a direito líquido e certo, tampouco configurado o abuso de poder ou ilegalidade manifesta por parte da autoridade impetrada, INDEFIRO o pedido de medida liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada – PRÓ-REITORIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UNIRIO) – para que preste informações, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência à entidade interessada, Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO), para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da referida lei.
Após, vista ao Ministério Público Federal para parecer, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) O ora agravante concluiu o curso de Medicina na Universidade Médica Estatal de Kursk, instituição localizada na Rússia, devidamente credenciada no sistema ARCU-SUL e com histórico de diplomas revalidados por universidades brasileiras.
Em atendimento às normas legais e regulamentares, protocolou requerimento administrativo de revalidação do diploma, pela tramitação simplificada, junto à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO), instruindo-o com toda a documentação exigida. (...) O direito invocado pelo agravante encontra amparo robusto no ordenamento jurídico brasileiro, não apenas por normas gerais, mas por regramentos específicos que retiram da universidade qualquer margem de discricionariedade quanto ao recebimento e processamento do requerimento.
O art. 48, § 2º, da LDB é categórico ao estabelecer que os diplomas expedidos por universidades estrangeiras somente serão revalidados por universidades públicas, no âmbito de sua competência, sempre que apresentado pedido formal e devidamente instruído. (...) O agravante comprovou que protocolou o requerimento devidamente instruído, há meses, e ainda assim a universidade manteve-se inerte, em patente violação a essa regra.
Além disso, a Resolução 01/2022 criou o rito simplificado, previsto no art. 11, exatamente para casos como o do agravante: diplomas oriundos de instituições já revalidadas anteriormente e credenciadas no ARCU-SUL. (...) A norma de regência atual, a Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, representa o ápice dessa evolução, estabelecendo regras cogentes que vinculam a atuação das universidades públicas. (...) Contudo, a recusa tácita em sequer instaurar o procedimento para essa verificação é manifestamente ilegal.
Não se pode admitir que a inércia administrativa, em claro descompasso com as normas aplicáveis, seja tolerada sob o manto da autonomia universitária, quando a própria Constituição condiciona essa autonomia aos limites da lei.
O direito do agravante, portanto, está não só delineado, mas devidamente comprovado nos autos, sendo assim, o deferimento da liminar é medida que mais se aproxima da justiça. (...) Além do impacto jurídico e moral, a impossibilidade de trabalhar compromete severamente a subsistência do agravante e de sua família.
Durante os anos em que esteve no exterior para concluir o curso de Medicina, ele assumiu dívidas significativas, investiu todos os seus recursos e sacrificou-se para concluir a formação profissional.
Hoje, ele não apenas não consegue utilizar a profissão para a qual se qualificou, como também não tem condições de arcar com as despesas ordinárias da vida — alimentação, moradia, contas — tampouco de honrar os compromissos financeiros assumidos para custear a própria faculdade.
Essa situação se agrava a cada dia de omissão administrativa, gerando um verdadeiro colapso financeiro para alguém que já demonstrou preparo e esforço para exercer dignamente sua profissão. (...) O Tema 599/STJ, fixado em 2013, consolidou entendimento segundo o qual as universidades detinham ampla liberdade para decidir sobre a forma e o momento para analisar os pedidos de revalidação.
Todavia, esse entendimento foi superado com a edição da Resolução CNE/CES 01/2022, norma superveniente que passou a disciplinar de forma específica a tramitação dos pedidos. (...) Em verdade, o que se observa é que pela revalidação de diploma representar um dever da administração pública que foi atribuído às universidades federais e estaduais, essa responsabilidade não pode ser negada, mesmo que haja um limite de vagas anuais, como previsto no §1º do artigo 4º da Portaria nº 1.151/2023.
Por conta disso, ao esgotar o limite de vagas em sua instituição, a revalidação deve ser oferecida através do INEP/REVALIDA, de forma subsidiária e complementar, de acordo com o artigo 1º e o inciso II do artigo 2º da Lei nº 13.959/2019.
Essa medida garante o acesso à revalidação para todos os interessados, assegurando o direito previsto em lei e promovendo a democratização do ensino superior no país.
Portanto, o exame REVALIDA foi instituído com o objetivo de ampliar as possibilidades de obtenção da revalidação do diploma estrangeiro, para os casos em que não haja mais vagas na Plataforma Carolina Bori, não se tratando de uma escolha disponível à universidade e sim uma obrigação normativa a ser cumprida. (...) VII.
DOS PEDIDOS Por todo o exposto, considerando que se encontram atendidos os requisitos necessários ao provimento do presente agravo, requer: a) Seja o presente recurso conhecido na forma de agravo de instrumento pela e.
Turma; b) Seja a Agravada intimada no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC/2015; c) Seja, ao final, dado PROVIMENTO DO RECURSO a fim de que a decisão recorrida seja totalmente reformada, com determinação que a Impetrada UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proceda a revalidação do diploma da impetrante de acordo com as normas de regência da Resolução 01/2022 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e da Portaria Normativa 1.151 de 19 de junho de 2023 do Ministério da Educação.; d) Sejam as intimações realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados Bryan Régis Moreira de Souza, OAB/DF nº 56.145 e Franciele Ribeiro Silva, OAB/DF nº 54.950, ambos com endereço profissional na SEPS 712, sala 301 a 303, Bloco I, Edifício Pasteur, CEP: 70361-750, Brasília/DF." Processado regularmente o feito, o ínclito magistrado informou que prolatou sentença (Evento 21/TRF), denegando a segurança, perdendo, portanto, o presente recurso o seu objeto (STJ, AgInt no ARESP 984793/SC, 2ª Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 03/04/2017).
Diante do exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932, do CPC/15 e do artigo 44, §1º, I do Regimento Interno desta Eg.
Corte.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
10/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 16:21
Não conhecido o recurso
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10/09/2025 15:54
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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09/09/2025 20:59
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50491285520254025101/RJ
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09/09/2025 18:34
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50491285520254025101/RJ
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13/08/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/08/2025 16:28
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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02/08/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/08/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/07/2025 13:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 20:30
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 18:43
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5049128-55.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 7
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24/07/2025 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 18:04
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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24/07/2025 14:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRÓ-REITOR - UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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18/07/2025 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB18 para GAB16)
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18/07/2025 16:59
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODIDI
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18/07/2025 15:52
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB18 -> SUB6TESP
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18/07/2025 15:52
Declarado impedimento
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18/07/2025 14:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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