TRF2 - 5010198-42.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:49
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Tutela Cautelar Antecedente Número: 50383148120254025101/RJ
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 02:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010198-42.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5038314-81.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: LUIS SILVA DE MORAISADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIS SILVA DE MORAIS em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 13): "LUIS SILVA DE MORAIS propõe a presente ação de Tutela Cautelar Antecedente, em face da UNIÃO FEDERAL - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO por meio da qual requer a suspensão dos efeitos do ato administrativo que manteve a reprovação do autor no concurso público realizado, a anulação de questões do certame, garantir sua participação nas etapas subsequentes do certame, notadamente no Teste de Aptidão Física – TAF.
Alega, em suma, que participou do certame promovido pelas rés para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, todavia, observou que a questão de nº 52 foi formulada com conteúdo que extrapola o edital. Apontando a necessidade de anulação da questão. Diante de tais alegações foi expedido o despacho 4.1 para que a UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, se manifestassem sobre o alegado pelo autor.
Em resposta ao Despacho supracitado, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO se manifestou, por meio da petição do evento 8, DOC1. A UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, se manifestou, por meio da petição do evento 11, DOC1. É o relatório.
Decido.
Ao contrário do alegado pelo autor, não estão presentes as condições para a concessão da tutela provisória de urgência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que estejam presentes os seus requisitos autorizadores (art. 300 do CPC), quais sejam os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, pela narrativa da inicial e pelo exame dos documentos acostados aos autos conclui-se desde logo que nenhum dos requisitos se encontra presente.
Inexiste o perigo de dano, pois a realização do Teste de Aptidão Física (TAF), poderá ser feito, em um momento posterior, no caso de procedência do pedido, assim como as demais fases do certame. De igual forma ficariam prejudicados os demais candidatos que após todo o processo do concurso, verem sua classificação modificada, frustrando sua expectativa de nomeação ou convocação para o curso de formação (a depender do andamento da presente ação).
Acerca do tema, merece destaque os seguintes julgados: “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃODE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas.”(MS nº 30.859, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 24/10/2012) “AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÃO DISCURSIVA.
CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO CONHECIMENTO.
INTERDISCIPLINARIEDADE.
ILEGALIDADE AUSENTE.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO ATACADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE.
TEMA 485/STF.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF).2.
Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 49914/RS, Corte Especial, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Julgado em 28/04/2021, DJe de 30/04/2021) No Tema 485 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, o qual teve como caso paradigma o Recurso Extraordinário 632853, a tese estabelecida foi a seguinte: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Logo, havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade, no conteúdo ou nos critérios de correção das questões é dever do judiciário a anulação de questão de concurso público pelo Judiciário.
No caso concreto, suspender ou anular questões do concurso, apenas com a cognição sumária, violaria a segurança jurídica e a legítima expectativa dos demais candidatos, tanto os aprovados como os reprovados, os quais possuem expectativa de definitividade quanto ao resultado divulgado.
Ressalte-se que a mera divergência interpretativa quanto ao grau de especificidade exigível para o conteúdo programático não é, por si só, suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo, sobretudo na ausência de comprovação inequívoca de que o conteúdo cobrado estava completamente dissociado do previsto no edital.
Veja-se que no conteúdo programático só há menção expressa a duas leis: a lei do mandado de segurança e a lei de improbidade administrativa.
Seu acolhimento levaria ao absurdo de anular a prova inteira (ao menos de Direito Administrativo), ressalvadas as questões sobre as duas leis citadas.
Destaque-se que a banca examinadora não é obrigada a destrinchar as áreas de conhecimento, pontuando especificamente a uns e excluindo a outros, podendo, ao invés disso, exigir do candidato o estudo do tronco legislativo ou da área de conhecimento como um todo (por exemplo, ao prever em seu edital "direito administrativo" ou "licitações e contratos").
Todavia, ao efetuar tal recorte disciplinar, vincula-se à obrigação de exigir apenas os subtópicos delineados no conteúdo programático, sob pena de violação do instrumento convocatório.
Não foi esse o caso dos autos, em que a banca optou por conteúdo programático sucinto, de maneira que o acesso à informação (e a legislação que o rege), como manifestação do princípio da publicidade, integra de forma regular o conteúdo programático previsto.
Logo, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora da presente decisão, caso deseje recorrer da mesma.
Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que se falar em autocomposição, logo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, com base no art. 334, §4º, II, do CPC.
Vinda a emenda a inicial, citem-se as rés para, querendo, apresentarem sua contestação, na forma e no prazo do artigo 335 do CPC. Em seguida, à parte autora em réplica.
Em réplica, a parte autora deverá manifestar-se acerca de eventuais preliminares/prejudiciais suscitadas à resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial ou posteriormente no curso do processo, proceder ao cadastramento no sistema e-proc dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
Publique-se e intime-se." Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram rejeitados no Evento 26 dos autos originários: "A parte autora apresenta Embargos de Declaração alegando omissão na decisão do evento 13.1 que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
O embargante alega que não foram enfrentados os pontos mencionados na petição inicial.
Não merece prosperar o alegado, uma vez que, nessa fase de análise perfunctória, a referida decisão enfrentou o pedido liminar da tutela, não devendo a mencionada decisão ser tratada como sentença de mérito.
Nesse sentido, os motivos do indeferimento da inicial estão, devidamente, fundamentados.
Logo, conheço os embargos de declaração e os desprovejo." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1- INIC1): "(...) Inicialmente, cumpre esclarecer que se trata de TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF em relação ao Edital de Abertura nº 01/2024, destinado ao provimento de cargos vagos de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
O objeto da presente ação é a suspensão de questões específicas da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
O autor busca a concessão de tutela de urgência para SUSPENSÃO DA QUESTÃO 52 DA PROVA OBJETIVA do caderno de provas, até que se esclareçam as alegações de irregularidades que envolvem a correção e os critérios utilizados para sua elaboração, (...) Embora a presunção de legitimidade dos atos administrativos seja um princípio consolidado, não é absoluto.
O Poder Judiciário possui competência para intervir nos atos administrativos quando evidenciada a ilegalidade ou inconstitucionalidade.
O precedente do Tema 485 do STF é claro ao dispor que não cabe ao Judiciário reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo em casos de afronta a normas constitucionais ou infraconstitucionais.
Contudo, no caso específico, a alegação de irregularidades na formulação das questões e na aplicação dos critérios estabelecidos no edital, com ênfase na questão que envolve a matéria estranha ao edital. (...) O princípio da urgência na concessão da tutela provisória, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, fundamenta-se no risco de perecimento do objeto da demanda ou de prejuízo irreparável caso a medida não seja concedida tempestivamente.
No presente caso, está claramente configurado o risco de prejuízo irreparável à candidata, visto que a próxima etapa do concurso, o Teste de Aptidão Física (TAF), OCORRERÁ ENTRE NOS PRÓXIMOS DIAS, CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL, o que implica um risco iminente de o candidato ser excluído do certame caso não participe desta etapa.
Essa situação caracteriza periculum in mora, pois a demora na concessão da medida liminar pode resultar na impossibilidade de sua participação no concurso, prejudicando sua continuidade nas fases subsequentes.
Caso o Agravante não seja convocada para o TAF, a perda de mais uma etapa implicará em IRREVERSÍVEL atraso no concurso, uma vez que o candidato não poderá ser reabilitado no certame, afetando sua posição competitiva em relação aos demais candidatos que seguirão para as fases seguintes.
O perigo da demora é evidente, pois o curso do concurso poderá ser concluído a qualquer momento, o que inviabiliza a continuidade da candidata no certame. (...) Nesse contexto, a urgência na concessão da tutela provisória se justifica não apenas pela proximidade do Teste de Aptidão Física, mas também pelo risco de perda do direito à participação nas etapas seguintes, sendo imperiosa a convocação imediata da Agravante para que ela possa realizar o TAF e seguir nas demais fases do concurso, até a decisão final no mérito, quando a legalidade das situações impugnadas será analisada. (...) A probabilidade de direito do agravante se encontra respaldo na ILEGALIDADE GRITANTE DA QUESTÃO 52 DA PROVA OBJETIVA DO AUTOR, eis que a mesma SE ENCONTRA FORA DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO EDITALÍCIO, o que permite a intervenção judicial pelo CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO VICIADO. (...) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485, reconheceu a possibilidade de controle judicial nos casos em que a questão viole normas editalícias, exatamente para assegurar a previsibilidade e a segurança jurídica no certame. (...) O perigo de dano irreparável é evidente e imediato, pois a não participação no TAF excluirá o Agravante definitivamente do certame, esvaziando a utilidade do provimento jurisdicional final.
Trata-se de situação de dano concreto, que justifica a tutela de urgência. (...) Urge, portanto, que seja concedida liminar inaudita altera O para, em antecipação dos efeitos da decisão, impedir que sejam realizados quaisquer atos tendentes eliminar o candidato do certame, garantindo-se o direito a participar das demais etapas do certame, em especial o TESTE DE APTIDÃO FÍSICA QUE OCORRERÁ NOS PRÓXIMOS DIAS, até o deslinde do presente feito. (...) IX - DOS PEDIDOS Ante o exposto, não há dúvidas de há o grave risco de perda do objeto processual, bem como do direito certo da parte autora, requer-se, em extrema relevância, a concessão da tutela cautelar em sede de recurso, com fulcro no art. 1015 do CPC, art. 527, III do CPC, art. 932 do CPC c/c art. 3º da Lei 12.153/09, a fim de se evitar tal perecimento, inclusive com base no art. 297 c/c 300 do CPC, requer o AGRAVANTE: 1.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, em respeito ao direito constitucional de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e à presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica (§ 3º do art. 99 do CPC), garantindo-se a isonomia processual e evitando-se a exclusão do autor do exercício de seus direitos por razões econômicas. 2.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL (art. 932 do CPC), PARA DETERMINAR: a) A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS EFEITOS DAS QUESTÕES IMPUGNADAS, 52 DA PROVA OBJETIVA no concurso para e Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, EIS QUE A MESMA NÃO SE ENCONTRA PREVISTA SOB O PÁLIO DO CRONOGRAMA EDITALÍCIO, o que permite a intervenção jurisdicional excepcional, à luz do CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO VICIADO, b) A CONVOCAÇÃO DO AGRAVANTE PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF), QUE OCORRERÁ NOS PRÓXIMOS DIAS DO CORRENTE ANO, em caráter cautelar, sem prejuízo de eventual revisão posterior, garantindo-se sua participação em igualdade de condições com os demais candidatos, conforme o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF/88). 3.
A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, quando do enfrentamento do mérito recursal, bem como a manutenção da antecipação da tutela recursal já previamente concedida, à luz da incontroversa presença de fumus boni iuris e periculum in mora, ressaltando-se a urgência objetiva diante da iminência do TAF, cuja realização sem a participação do AGRAVANTE tornará irreversível sua exclusão do certame, configurando prejuízo de difícil reparação (art. 300, II, CPC)." Processado regularmente o feito, a ínclita magistrada informou que prolatou sentença (Evento 18/TRF), julgando improcedente o pedido, perdendo, portanto, o presente recurso o seu objeto (STJ, AgInt no ARESP 984793/SC, 2ª Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 03/04/2017).
Diante do exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932, do CPC/15 e do artigo 44, §1º, I do Regimento Interno desta Eg.
Corte.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
10/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 16:22
Não conhecido o recurso
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10/09/2025 15:54
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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09/09/2025 23:06
Juntada de Petição
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03/09/2025 12:54
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Tutela Cautelar Antecedente Número: 50383148120254025101/RJ
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20/08/2025 12:58
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 11:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 11:42
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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14/08/2025 19:21
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/07/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/07/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 01:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 14:40
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5038314-81.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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24/07/2025 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 14:35
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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23/07/2025 18:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26, 13, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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