TRF2 - 5001229-53.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/09/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/09/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001229-53.2024.4.02.5115/RJAUTOR: CLAIR DE ARAUJO FERREIRAADVOGADO(A): ALESSANDRA PEREIRA AMORIM (OAB RJ133048)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de PENSÃO POR MORTE, em caráter vitalício, com DIB em 16/03/2022 (data do óbito - evento 1, CERTOBT6), DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da presente sentença, e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei. Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa a título de benefício inacumulável.
Configurada a hipótese do art. 300 do CPC, sobretudo em virtude do caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e, após comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores atrasados.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência deste município, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
P.R.I. -
15/09/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/09/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 19:51
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:20
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência - 19/05/2025 11:15. Refer. Evento 31
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28/04/2025 17:47
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência - 19/05/2025 11:15
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26/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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15/04/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/04/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/04/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/03/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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31/03/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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31/03/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/01/2025 04:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/01/2025 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 15:05
Determinada a citação
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28/11/2024 09:20
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 21:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 13:51
Despacho
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09/08/2024 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 08:35
Juntada de Petição
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09/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2024 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 19:05
Determinada a intimação
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12/06/2024 19:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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