TRF2 - 5086712-93.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086712-93.2024.4.02.5101/RJAUTOR: GILBERTO DA SILVA ANTUNESADVOGADO(A): PATRICIA CHAVES RODRIGUES (OAB RJ196410)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA SANTOS QUEIROZ (OAB RJ076374)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o tempo de contribuição nos seguintes períodos: a.1) 01/09/1980 a 27/07/1983, junto à empresa MESBLA EMPREENDIMENTOS S/A; a.2) 23/11/1984 a 08/02/1985, junto à empresa MORRISON-KNUDSEN ENGENHARIA S/A; a.3) 29/01/2015 a 31/05/2015, junto à empresa CASA NOVA FACHADAS E ESQUADRIAS LTDA; a.4) 11/02/2022 a 31/10/2022, junto à empresa EXPRESSO PEGASO LTDA; e a.5) 01/12/2022 a 27/08/2024, junto à empresa EXPRESSO PEGASO LTDA b) condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajoso à parte autora, dentre os seguintes: b.1) aposentadoria conforme o artigo 17 das regras de transição da EC 103/19, com DIB em 27/08/2024 (DER) e RMI apurada com base no tempo de contribuição de 36 anos, 0 meses e 4 dias. b.1) aposentadoria conforme o artigo 20 das regras de transição da EC 103/19, com DIB em 27/08/2025 (reafirmação da DER) e RMI apurada com base no tempo de contribuição de 36 anos, 11 meses e 7 dias.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas entre a DIB (Data do Início do Benefício) e a DIP (Data do Início do Pagamento), a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Indefiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Atente-se o INSS que deverá ser facultado ao autor a opção pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, caso o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição seja igual ou superior a 95 pontos, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
Indefiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
09/09/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 20:13
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 08:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/03/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/02/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 19:48
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/12/2024 05:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/12/2024 19:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/11/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 13:03
Determinada a intimação
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12/11/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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