TRF2 - 5012767-50.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012767-50.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VICENTINA AUGUSTO DE VASCONCELLOSADVOGADO(A): WILSON SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ098383)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: MARILUCIA VENCESLAU FERNANDESADVOGADO(A): LETICIA AUHI BASTOS (OAB RJ245366) DESPACHO/DECISÃO VICENTINA AUGUSTO DE VASCONCELLOS interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro–RJ que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5091648-98.2023.4.02.5101, indeferiu o pedido de produção de prova pericial.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: Não há inconsistências nos fatos, já que a autora e réus descrevem os detalhes do ocorrido nos documentos que instruem a petição inicial e as contestações, o que revela a desnecessidade da requerida produção de prova pericial, sendo assim, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
Voltem-me conclusos para sentença.
A agravante, em suas razões recursais, afirma que (a) é imprescindível a produção de prova pericial para a correta elucidação dos fatos e para a apuração da responsabilidade pelos vícios construtivos alegados; (b) a complexidade técnica dos problemas estruturais do imóvel (alicerces, fundamentos e impermeabilização) exige conhecimento especializado; (c) urge a aplicação dos direitos do consumidor e a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º do CDC, dada a hipossuficiência da autora.
Com esses argumentos, a recorrente requer a reforma da decisão interlocutória impugnada e a determinação para a produção da prova pericial. É o sucinto relatório.
Decido.
O presente recurso não se mostra admissível, porque o indeferimento de prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1.015 do CPC/15, tampouco se submete à interpretação mitigada dada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n.º 988).
Nesse sentido, mutatis mutandis, vale a pena conferir: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUESTÃO RELATIVA À PRODUÇÃO DE PROVA.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO NCPC.
ROL TAXATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de controvérsia que diz respeito à produção de provas e indeferimento de prova pericial técnica. 2.
O artigo 1.015 do NCPC previu uma série de situações nas quais são cabíveis o recurso de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias.
Cabe dizer que o rol das hipóteses de cabimento para o recurso de agravo de instrumento é taxativo. 3. Nesse diapasão, tendo em vista que a hipótese dos autos, relativa à produção de prova, não se encontra prevista no referido artigo 1.015 do CPC/15, é de se concluir que o recurso em análise não merece ser conhecido. 4. Agravo de Instrumento não conhecido. -g,n, (TRF2, 2016.00.00.010479-5, Quinta Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização: 10/01/2017). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CPC/2015.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão agravada indeferiu a produção de prova pericial contábil em embargos à execução, por ser desnecessária ao deslinde da questão. 2.
O indeferimento de produção de prova pericial não pode ser impugnado por recurso de agravo de instrumento, pois não incluído no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, que não permite flexibilização.
De qualquer modo, não acobertado pela preclusão, pode ser reiterado, se for o caso, como preliminar nas razões de apelo, à luz do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal.
Precedentes. 3. Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015) 3. Agravo de instrumento não conhecido. -g,.n. (TRF2, 2016.00.00.003841-5, Sexta Turma Especializada, Relatora Des.
Fed.
NIZETE LOBATO CARMO, Data da disponibilização: 27/10/2016). Assim, a medida judicial pleiteada pela agravante neste recurso, qual seja, a reforma da decisão que indeferiu a produção de prova pericial, não pode ser objeto de apreciação por esta via recursal, ante a flagrante ausência do pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento do recurso.
Desse modo, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/15.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
10/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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10/09/2025 16:16
Não conhecido o recurso
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17/10/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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17/10/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/10/2024 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/10/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/10/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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16/09/2024 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/09/2024 16:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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13/09/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/09/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/09/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/09/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/09/2024 17:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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12/09/2024 17:11
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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11/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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10/09/2024 18:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 46 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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