TRF2 - 5016200-60.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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16/09/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016200-60.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOSE GILBERTO BERNARDESADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)ADVOGADO(A): MARIA LUIZA SILVA SOUZA (OAB ES031350) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSE GILBERTO BERNARDES, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual postula o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria e a condenação à restituição do tributo pago, com juros e correção monetária, tendo em vista que o autor teria direito à isenção por ser portador de carcinoma basocelular nodular e metatípico (CID: C44).
Requer a antecipação de tutela de urgência para cessar o recolhimento de imposto de renda sobre seus proventos, inclusive os valores recebidos a título de aposentadoria e de pensão.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação. É o relato do necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Partindo dessas premissas e após a análise dos fatos narrados, com a documentação acostada à inicial, identifico verossimilhança na tese da Autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
No caso dos autos, a parte autora sustenta que teria direito à isenção de imposto de renda por ser portador de carcinoma basocelular nodular e metatípico (CID: C44).
Compulsando a documentação encartada, verifica-se na fl. 11 do ev. 1.7 que o autor recebe proventos de aposentadoria e pensão do INSS.
Nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, a isenção de imposto de renda seria aplicável aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
O laudo patológico de fl. 02 do ev. 1.6 informa que o autor possui o diagnóstico de carcinoma basocelular, do tipo nodular.
Nesse contexto, a jurisprudência possui o entendimento de que o carcinoma basocelular é caracterizado como neoplasia maligna.
Vejamos (grifos acrescidos): TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
SEGURADO APOSENTADO PELO INSS.
NEOPLASIA MALIGNA .
DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PARA CONTROLE DA PATOLOGIA.
INCIDÊNCIA DA REGRA DE ISENÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA . 1.
Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em adversidade à sentença proferida pelo Juízo da 5ª VARA FEDERAL - RN declarando que a aposentadoria percebida pelo autor está isenta do imposto sobre a renda, devendo o INSS abster-se de efetuar descontos a título de imposto de renda na fonte.
Condenou, ainda, a FAZENDA NACIONAL à restituição dos valores recolhidos indevidamente a partir de 09 de abril de 2010, considerada a prescrição quinquenal, devidamente atualizados, a partir de cada recolhimento, apenas pela taxa SELIC, que já inclui juros de mora e correção monetária. 2 .
A Lei 7.713/88 estabelece a isenção do imposto de renda em relação aos proventos de aposentadoria ou reforma dos portadores das enfermidades elencadas em seu artigo 6º, inciso XIV, dentre as quais a neoplasia maligna. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento acerca da desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas da doença para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda (RMS 32 .061). 4.
Hipótese em que restou demonstrado que o apelado, submetido à exame médico pericial, é portador de neoplasia de pele, do tipo carcinoma basocelular.
O perito esclareceu que o carcinoma basocelular é a neoplasia de pele maligna mais frequente, representa cerca de 80% das neoplasias malignas de pele .
O fato de constar do laudo que o autor foi cirurgiado e curado, tendo em vista que nesse tipo de carcinoma, quando excisado, não ocorre recidiva local, não afasta a característica maligna da doença, do ponto de vista histológico. 5.
Conta dos autos que desde 2001 o autor é submetido a permanente controle da patologia, tendo sido submetido a vários exames e procedimentos com essa finalidade, tendo sido diagnosticado com carcinoma basocelular mais de uma vez, o que demonstra o acerto da decisão que concedeu a isenção pleiteada.
Jurisprudência do TRF da 5ª Região . 6.
Apelação improvida.
ARC(TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0802139-08.2015 .4.05.8400, Relator.: RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, Data de Julgamento: 04/09/2018, 4ª TURMA) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
NEOPLASIA MALIGNA.
ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO .
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM JUROS MORATÓRIOS MENSAIS EQUIVALENTES À TAXA SELIC. 1.
Proposta a ação de conhecimento em 11/07/2014, depois da vigência da LC 118/2005, a prescrição é quinquenal (RE/RG 566 .621-RS, r.
Ministra Ellen Gracie, Plenário do STF em 04.08.2011) . 2.
Os laudos/atestados emitidos por médicos especialistas comprovam que o autor foi diagnosticado em 1999 com neoplasia maligna (carcinoma basocelular).
Tem, assim, direito subjetivo à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos, nos termos da Lei 7.713/1988 . 3.
Pouco importa que o relatório médico acostado..., subscrito por Francisco de Moraes, em 1999, conclui por "margens cirúrgicas livres de neoplasia", bem como, no atestado assinado por Fausto Bermeo Paguay, consta que "o quadro clínico atual do paciente se encontra em excelente. 4.
O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula 627/STJ). 5 .
Ademais, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula 598/STJ). 6.
Deferida a repetição do indébito, incide somente os juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic a partir da data do pagamento indevido (Lei 9.150/1995, art . 39, § 4º), não podendo ser cumulados com correção monetária.
Nesse sentido: RESp 879.479-SP, r.
Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma do STJ . 7.
Apelação do autor parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 00459600820144013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 16/11/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: REPDJ 19/11/2020 PAG REPDJ 19/11/2020 PAG) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico de que a isenção do imposto de renda para portadores de neoplasia maligna independe do estágio da doença, da presença de sintomas atuais ou da comprovação de recidiva, bastando o diagnóstico para o reconhecimento do direito (STJ, REsp 1655056-RS, j. 06.04.2017): PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA.
APOSENTADORIA.
PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
COMPROVAÇÃO.CONTEMPORANEIDADE.
DESNECESSIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.1.
Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, evidenciando que uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda. 2.
Outrossim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda.3.
Por fim, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se a parte recorrida é portadora da doença, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.4.
Recurso Especial não provido. (STJ: Resp 1655056-RS, j. 06.04.2017) Nesse contexto, vislumbra-se a presença de probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a isenção fiscal visa minimizar o impacto financeiro causado pelo tratamento da doença, o qual exige acompanhamento contínuo e despesas elevadas.
A tributação sobre verba de natureza alimentar compromete os recursos destinados ao custeio das necessidades básicas e médicas da parte autora.
Diante disso, restando atendidos os requisitos legais, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto: 1) DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que seja suspensa a cobrança mensal (retenção na fonte) do Imposto de Renda Pessoa Física devido pela parte autora sobre seus proventos (NB: 163.943.130-3), intimando-se o Instituto Nacional da Seguridade Social (fonte pagadora), no prazo de até 30 (dez) dias, para que não retenha na fonte o IRPF incidente sobre os proventos do autor. 2) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte Autora, em virtude da ausência de elementos que permitam avaliar o seu cabimento, sem prejuízo do prosseguimento do feito, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, podendo a questão ser reavaliada em momento oportuno, caso reiterado fundamentadamente o pedido. Anote-se.1 3) DEFIRO a prioridade de tramitação, por envolver parte com idade igual ou superior a 60 anos, na forma do art. 1.048 do CPC. Anote-se.2 4) ATRIBUA-SE o sigilo nível 01 ao ev. 1.7 por conter documentos protegidos por sigilo fiscal.3 5) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento.
Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo.
Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 6) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 7) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 7.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 8) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 9) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 10) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 3.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
10/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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10/09/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:15
Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06F para ESCAC01F)
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01/07/2025 15:56
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 15:44
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESVIT02F para ESVIT06F)
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01/07/2025 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06F para ESVIT02F)
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01/07/2025 15:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/07/2025 15:28
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 14:09
Determinada a intimação
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01/07/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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