TRF2 - 5000610-95.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000610-95.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: CARLOS ROBERTO DE SOUZAADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CARLOS ROBERTO DE SOUZA em face do INSS, na qual requer o restabelecimento de benefício por incapacidade.
Defiro a gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência juntada no evento 1, DECLPOBRE6, com fundamento no artigo 99, § 3º do CPC.
No caso dos autos, tanto a qualidade de segurado quanto a carência necessárias à concessão do benefício afiguram-se devidamente comprovadas, tanto que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença até 20/08/2024, conforme declaração de benefícios acostada no evento 3, INFBEN2.
O laudo da perícia médica judicial (evento 16, LAUDPERI1) concluiu que a autora apresenta "M17 - Gonartrose [artrose do joelho] e M19.9 - Artrose não especificada", o que acarreta incapacidade permanente para toda e qualquer atividade. O perito constatou a data provável de início da incapacidade em 03/2023.
Com relação à incapacidade permanente, fixou a data em 07/2025.
Consta no laudo o seguinte: Justificativa: tem 63 anos, e até operar os dois joelhos deverá ter mais de 70 anos, porque só pode operar um de cada vez, sendo o segundo operado após lata total da primeira recuperação completa da cirrugia.A fila no SUS é demorada.
Nesse cenário, entendo presente a probabilidade jurídica do pedido a justificar a concessão da tutela antecipada requerida, decorrendo a urgência do caráter alimentar do benefício.
Em relação à DIB, diante da DII fixada em 03/2023, observa-se que a perícia confirma que a parte autora permanecia incapacitada quando da cessação do benefício na seara administrativa (20/08/2024).
Dessa forma, ante o desacerto da cessação administrativa, impõe-se o restabelecimento do benefício desde a sua cessação. Em relação à DCB, observa-se que a perícia reconheceu a incapacidade permanente da parte autora, o que será apreciado em sede de sentença.
Ante ao exposto, DEFIRO TUTELA ANTECIPADA, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 50,00, desde já limitada a R$ 1.000,00.
Cite-se e intime-se a parte ré.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 6441508625 DIB 21/08/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações -
15/09/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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15/09/2025 09:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 09:56
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 14:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-TR para RJTRI01S)
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29/08/2025 15:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 11:15
Juntada de Petição
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10/07/2025 15:31
Juntada de Petição - CARLOS ROBERTO DE SOUZA (MG125099 - FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA)
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04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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24/06/2025 15:10
Intimado em Secretaria
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24/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS ROBERTO DE SOUZA <br/> Data: 19/08/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: CAIO TASSO BRETAS
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08/04/2025 22:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/04/2025 16:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTRI01S para CEPERJA-TR)
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08/04/2025 15:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/04/2025 14:09
Juntado(a)
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08/04/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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