TRF2 - 5009693-94.2023.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009693-94.2023.4.02.5117/RJAUTOR: MARIA DE NAZARE GOMES DE ALMEIDAADVOGADO(A): CRISTIAN PASSOS PINHEIRO (OAB RJ171007)ADVOGADO(A): GERUSA LUCIENE CARVALHO FIGUEIREDO PINHEIRO (OAB RJ171859)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO ACOLHO O PEDIDO (art. 487, I, CPC), para condenar o réu a implantar pensão por morte em favor da parte autora, nos seguintes termos; i) NB 21/205.473.810-1; ii) pensão vitalícia; iii) percentual de 60% (50% + 10% por um dependente); iv) efeitos pecuniários a partir do óbito (30.09.22); v) o réu apresentará os cálculos ao juízo para envio de RPV/precatório (STF: ADPF 219, TP, DJE 07.10.21; TRRJ 52), observadas as seguintes regras: 1a. Sobre os atrasados incidirão juros moratórios e atualização monetária, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - já de acordo com posição firmada por STF (RE 870947 - Tema 810) e STJ (RESp 1495146 - Tema 905) até 08.12.2021.
A partir daí, incidirá unicamente a taxa SELIC acumulada (art. 3º, EC 113/21); 2a. Poderão ser abatidos do montante dos atrasados valores que porventura tenham sido recebidos administrativamente; 3a. no cálculo do quantum debeatur, a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65).
As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma lei.
Excluída a litigância de má-fé, deixo de condenar o vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei no 9.099/95 c/c art. 1o, Lei no 10.259/01).
Em vista da certeza jurídica do direito e do periculum in mora, por tratar-se de benefício alimentar, concedo a tutela provisória satisfativa, determinando a implantação do benefício pleiteado no prazo de 30 dias (art. 300, CPC).
Sendo interposto recurso, a fim de não prejudicar o andamento do processo, na hipótese de descumprimento a parte autora deverá requerer o cumprimento da tutela provisória por meio de petição autônoma a ser distribuída por dependência e que dará origem a procedimento em autos próprios.
Não sendo interposto recurso, a execução forçada dar-se-á nos próprios autos, na fase de "cumprimento". P.
R.
Intimem-se as partes e o órgão do INSS responsável pelo cumprimento de ordens judiciais.
Fica autorizado o cumprimento remoto do expediente, nos termos da Portaria nº JFRJ-PDG-2021/0007, da DIRFO. -
10/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:20
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências - 04/06/2025 15:00. Refer. Evento 41
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30/05/2025 18:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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19/03/2025 13:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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11/03/2025 12:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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10/03/2025 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
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06/03/2025 15:59
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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28/02/2025 18:07
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências - 04/06/2025 15:00
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28/02/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 18:07
Decisão interlocutória
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28/02/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 11:24
Juntada de Petição
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14/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/12/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/12/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/11/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 12:06
Determinada a intimação
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20/09/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2024 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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08/05/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2024 17:09
Determinada a intimação
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09/03/2024 00:16
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2023 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/12/2023 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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16/11/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 14:17
Determinada a intimação
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16/11/2023 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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15/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/11/2023 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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23/09/2023 18:01
Juntada de Petição
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18/09/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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18/09/2023 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 13:37
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2023 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2023 13:48
Juntada de peças digitalizadas
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06/09/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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