TRF2 - 5098378-28.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 151
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 151
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17/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 145
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5098378-28.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
Evento 148: Cuida-se de requerimento de decretação de indisponibilidade geral dos bens dos executados, por meio de registro no Sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Ressalto que, conforme o Provimento n. 39/2014 do CNJ, a CNIB foi criada com o objetivo de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em diversas leis esparsas e, em especial, no art. 185-A do Código Tributário Nacional, o qual prevê expressamente a possibilidade de comunicação por meio eletrônico da decisão que determina a indisponibilidade de bens.
Diante disso, a utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente como requerido, sendo inviável a utilização do sistema para os casos de cobrança de dívida ou localização de bens.
Nessa linha, o STJ vem entendendo que a decretação da indisponibilidade de bens e direitos não tem lugar na execução de débitos não tributários.
Tal entendimento vem sendo adotado pelo TRF-2ª Região, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA IMPOSTA POR AUTARQUIA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela recursal interposto pelo contra decisão que indeferiu o requerimento de indisponibilidade de bens do executado por não ter o exequente esgotado todas as diligências para localização dos bens que pretende executar 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002628-37.2018.4.02.0000, rel.
Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, 5ª Turma Especializada, j. 25/09/2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela interposto pela CEF, contra decisão que, em sede de execução por título extrajudicial, indeferiu a pesquisa e restrição judicial de eventual bem imóvel dos executados, pelo sistema CNIB. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento nº 0009307-53.2018.4.02.0000, rel.
Desembargador Federal Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, j. 13/10/2018. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM em face de IMEX BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus do Norte - Estado do Espírito Santo que indeferiu o pedido de indisponibilidade nos termos do art. 185-A do CTN. 2.
O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de bens da parte executada, com supedâneo no art. 185-A do CTN, por meio do sistema CNIB, em razão de dívida de natureza não tributária.
O Juízo de origem indeferiu o requerimento do exequente, por considerar que "não se esgotaram todas as vias necessárias ao deferimento da medida de indisponibilidade pleiteada". 3.
Analisando os autos, entendo não assistir razão ao Agravante, visto que o débito em cobrança na presente execução tem natureza não-tributária, tornando-se inaplicável o dispositivo invocado, conforme o entendimento adotado pela Eg. 6ª Turma Especializada desta C.
Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005913-72.2017.4.02.0000, da Relatoria do Desembargador Federal Reis Friede, DJe 05/09/2017. 4.
O agravante pretende que seja dada à norma uma interpretação extensiva que se afigura indevida (REsp 1650671/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017). 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002640-51.2018.4.02.0000, rel.
Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 23/08/2018.
Saliente-se que o CPC/2015 põe à disposição do exequente outros meios para conferir maior efetividade ao processo de execução, como a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito bem como a aplicação de multa, caso o executado, intimado, não indique bens à penhora (art. 774, V e parágrafo único do CPC/2015).
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de decretação de indisponibilidade geral dos bens do executado, por meio de registro no Sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Intime-se a exequente para que requeira, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender pertinente.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, ou na hipótese de reiteração de pedidos de pesquisas já tentados e ineficzes, suspenda-se a presente execução, nos termos do art. 921, §§ 2º a 5º do CPC. -
15/09/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 23:52
Despacho
-
15/09/2025 23:48
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 22:07
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 145
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 145
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04/09/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 21:01
Decisão interlocutória
-
04/09/2025 19:46
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/01/2025 12:35
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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03/09/2024 06:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/09/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
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26/08/2024 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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23/08/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2024 15:30
Despacho
-
23/08/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 133 - Conclusos para julgamento - 23/08/2024 11:16:14)
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23/08/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
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15/08/2024 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
14/08/2024 17:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 114
-
14/08/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 11:33
Despacho
-
14/08/2024 11:29
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2024 16:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 115
-
13/08/2024 16:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 111
-
01/08/2024 13:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 112
-
25/07/2024 13:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 113
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23/07/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 114
-
15/07/2024 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 112
-
12/07/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 115
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10/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 102 e 109
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09/07/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 114
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09/07/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 111
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09/07/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 113
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09/07/2024 12:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/07/2024 12:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/07/2024 12:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/07/2024 12:15
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
09/07/2024 12:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/07/2024 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
05/07/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2024 18:10
Despacho
-
05/07/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2024 15:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/07/2024 13:53
Juntada de Petição
-
18/06/2024 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
17/06/2024 15:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/06/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 15:37
Decisão interlocutória
-
17/06/2024 08:20
Conclusos para decisão/despacho
-
15/06/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/04/2024 19:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
17/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 94
-
15/04/2024 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
15/04/2024 12:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
15/04/2024 00:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2024 00:23
Despacho
-
15/04/2024 00:03
Conclusos para decisão/despacho
-
13/04/2024 22:58
Juntada de Petição
-
10/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
09/04/2024 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
08/04/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2024 17:31
Despacho
-
05/04/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2024 15:12
Juntada de Petição
-
02/04/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
02/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
01/04/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2024 15:47
Despacho
-
28/03/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2024 20:56
Juntada de Petição
-
20/03/2024 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
19/03/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 12:40
Despacho
-
19/03/2024 08:20
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
26/02/2024 14:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 45
-
26/02/2024 14:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
-
26/02/2024 13:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44
-
13/02/2024 18:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 49
-
13/02/2024 18:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39
-
13/02/2024 17:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
-
13/02/2024 17:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
-
13/02/2024 16:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 42
-
13/02/2024 16:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
-
31/01/2024 14:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 46
-
31/01/2024 14:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 47
-
31/01/2024 14:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 48
-
23/01/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
-
23/01/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
-
23/01/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48
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23/01/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
-
23/01/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
23/01/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
-
23/01/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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23/01/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
-
23/01/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
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18/01/2024 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
-
18/01/2024 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
-
18/01/2024 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
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17/01/2024 15:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/01/2024 15:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/01/2024 15:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/01/2024 15:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/01/2024 11:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/01/2024 11:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/01/2024 11:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/01/2024 11:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/01/2024 11:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/01/2024 11:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/01/2024 11:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/01/2024 11:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
14/12/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
13/12/2023 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
12/12/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2023 12:49
Despacho
-
11/12/2023 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2023 15:43
Juntada de Petição
-
05/12/2023 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
04/12/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 10:21
Juntado(a)
-
13/11/2023 14:16
Juntado(a)
-
13/11/2023 14:07
Juntado(a)
-
08/11/2023 17:42
Despacho
-
08/11/2023 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2023 15:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/11/2023 15:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
06/11/2023 12:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
23/10/2023 18:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
19/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
17/10/2023 13:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
16/10/2023 15:40
Despacho
-
16/10/2023 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2023 14:50
Juntada de Petição
-
10/10/2023 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/10/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2023 10:28
Despacho
-
10/10/2023 10:27
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2023 21:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
28/09/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
26/09/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
25/09/2023 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
22/09/2023 13:14
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
22/09/2023 13:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
22/09/2023 13:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
21/09/2023 18:33
Determinada a citação
-
21/09/2023 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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