TRF2 - 5076699-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 15:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 18:27
Juntada de Petição
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11/09/2025 18:24
Juntada de Petição
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076699-98.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALMIR CORDEIRO DE MELOADVOGADO(A): JEANNE MARCIA VARGAS FARIAS MACHADO (OAB RJ189010)SENTENÇADiante de todo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes e reconhecer a parte autora o seu direito à isenção de IRPF sobre os valores recebidos de aposentadoria pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; CONDENANDO o réu (União Federal) à restituição dos valores indevidamente recebidos a tal título, desde 02 de setembro de 2024 (02.09.2024), nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sobre o montante a ser restituído deverá incidir apenas a TAXA SELIC (ADI 4357/DF), aplicada a partir da data de cada recolhimento indevido. Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. P.R.I. -
10/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:18
Julgado procedente em parte o pedido
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08/09/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 17:01
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 08:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 08:35
Decisão interlocutória
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05/08/2025 19:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 11:03
Juntada de Petição
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29/07/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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