TRF2 - 5068876-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068876-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JURACI AMANCIOADVOGADO(A): MICHELLE FERREIRA DE GUSMAO LINS (OAB RJ230386)ADVOGADO(A): NEIDE MARIA FREITAS DE SOUZA BARROZO (OAB RJ214046) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar a parte autora de pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, na forma dos artigos 1º e 71 da Lei nº 10.741/03.
Trata-se de ação ajuizada por JURACI AMANCIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual objetiva a concessão de pensão por morte vitalícia. Em sua petição inicial, a parte autora afirmou que teve o benefício concedido administrativamente somente pelo período de 4 (quatro) meses, pois o casamento só teria sido registrado há menos de 2 (dois) anos.
Contudo, aduziu que, na verdade, constituira união estável com o falecido desde 1998, motivo pelo qual pleiteia a concessão da pensão em caráter vitalício.
Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) traga aos autos comprovante de residência atualizado, emitido há no máximo 6 (seis) meses, em seu nome, já que os documentos juntados no Evento 1, END10, END11 e END12 estão restringidos e não constam com o nome, tampouco o endereço completos; b) assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora, ou ser subscrita por seu advogado constituído, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito nova procuração em que conste outorga ao Advogado de poderes específicos para renunciar a eventual condenação excedente a sessenta salários mínimos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação e fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Outrossim, intime-se a CEAB/DJ para que forneça a relação de possíveis dependentes habilitados à pensão por morte de Benedito de Araujo Sousa, CPF: 539.240.967-9.
Após, venham os autos conclusos para análise da necessidade de marcação de audiência. -
08/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:44
Determinada a intimação
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06/08/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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