TRF2 - 5005239-25.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005239-25.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: LUIZ GUSTAVO RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): GILBERTO EDUARDO VIEIRA DAS NEVES (OAB RJ214092)ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUZA CARDOZO (OAB RJ244838) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LUIZ GUSTAVO RODRIGUES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Os autos vieram conclusos para análise da marcação de perícia médica.
Após analisar os autos, o Juízo verificou a existência de vícios que comprometem o prosseguimento do feito e que, consequentemente, inviabilizarão sentença de mérito, caso não sejam saneados.
A parte autora requereu administrativamente benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, porém, compulsando os autos, infere-se não ter passado por todas as etapas administrativas necessárias para concessão do referido benefício; não foi realizada a perícia médica na via administrativa.
O indeferimento, no presente caso, se deu antes mesmo da realização de tal avaliação, sob o seguinte fundamento: "indeferido em razão da renda per capita do grupo familiar superior a 1/4 do salário mínimo vigente na Data de Entrada do Requerimento (DER), arts. 1º, 4º e 8º do Decreto n. 6.214/07 e art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93." A defesa do réu foi genérica, nada acrescentou para o esclarecimento da causa.
Dessa forma, a controvérsia ainda não está adequadamente equacionada e, em razão disso, chamo o feito à ordem.
Ocorre que, se a parte autora admite que não foi submetida à perícia médica administrativa, não pode o Poder Judiciário fazer as vezes da autarquia, que é o que a parte autora pretende.
Compete ao juízo analisar eventual irregularidade/ilegalidade nos atos praticados pelo INSS no âmbito administrativo e, sendo ela caracterizada, deve ser proferida ordem judicial capaz de revertê-la.
Não compete ao juízo assumir o papel da autarquia, produzindo, por via transversa, o conteúdo do processo administrativo, que é de atribuição exclusiva da autarquia.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do CPC, para que a parte autora altere seu pedido em conformidade com despacho retro.
Cumprido, dê-se vista ao INSS pelo mesmo prazo.
Após, voltem os autos conclusos para análise da higidez do feito. -
08/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:44
Determinada a intimação
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08/07/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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16/03/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/03/2025 15:51
Juntada de Petição
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06/02/2025 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/01/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/01/2025 14:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/01/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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09/01/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 16:01
Determinada a citação
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09/01/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/11/2024 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 16:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO44F)
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10/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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10/09/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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10/09/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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10/09/2024 13:12
Despacho
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10/09/2024 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 16:26
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO44F para CESOLRIOA)
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03/09/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:06
Determinada a intimação
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16/08/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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22/07/2024 07:09
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 16:35
Determinada a intimação
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02/07/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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