TRF2 - 5021090-38.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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11/09/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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11/09/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021090-38.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: AMERIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a comprovada falta de movimentação financeira, presume-se ter havido encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica executada. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça considera possível a responsabilização dos administradores da pessoa jurídica executada pelas dívidas tributárias pendentes, nos casos em que constatado o encerramento irregular de suas atividades.
Conforme dispõe o enunciado da Súmula 435 do Eg.
STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. À guisa de ilustração: "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DIRETORES.
NÃO APURAÇÃO DE ATO ILÍCITO.RESPONSABILIDADE INEXISTENTE. [...} IV - A responsabilidade tributária solidária prevista nos Artigos 134 e 135, III alcança o sócio-gerente que liquidou irregularmente a sociedade limitada.
O sócio-gerente responde por ser gerente, não por ser sócio.
Ele responde, não pela circunstância de a sociedade estar em débito, mas por haver dissolvido irregularmente a pessoa jurídica.” (Resp 260524⁄RS; Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 01⁄10⁄2001) Nesse sentido, observe-se ainda o posicionamento da Ministra Eliana Calmon: AgRg no AgRg no REsp 865.951/RS, julgado em 06.09.2007, DJ 26.09.2007 p. 208.
Assim, a não movimentação financeira, faz supor que a empresa não permanece em atividade, sem que, no entanto, tenha sido providenciada a regular extinção da pessoa jurídica.
Proceda-se a Secretaria a inclusão no pólo passivo o Sra.
CLAUDIA LENZIARDI ROSA - CPF nº *00.***.*01-58, sócia-administradora.
Após, citem-se na forma do art. 7º da Lei nº 6.830/80.
Decorrido in albis o prazo estabelecido no art. 8º da LEF, proceda-se à penhora de bens. -
10/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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10/09/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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10/09/2025 14:24
Decisão interlocutória
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10/09/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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09/09/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:40
Juntada de peças digitalizadas
-
03/09/2025 11:34
Decisão interlocutória
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03/09/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 11:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/09/2025 11:14
Juntada de Petição
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29/09/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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21/09/2022 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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20/09/2022 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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20/09/2022 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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19/09/2022 12:10
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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19/09/2022 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/09/2022 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/09/2022 12:05
Decisão interlocutória
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19/09/2022 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2022 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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19/09/2022 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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16/09/2022 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2022 11:58
Decisão interlocutória
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16/09/2022 10:15
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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09/09/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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24/08/2022 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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24/08/2022 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/08/2022 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/08/2022 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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17/08/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 16:36
Juntada de Certidão
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17/08/2022 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/08/2022 16:03
Decisão interlocutória
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17/08/2022 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2022 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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16/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/08/2022 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2022 11:23
Decisão interlocutória
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06/08/2022 11:14
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2022 11:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/08/2022 16:44
Juntada de Petição
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24/06/2022 12:07
Juntada de Petição - AMERIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA)
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16/05/2022 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2022 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/05/2022 15:29
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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13/05/2022 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/05/2022 13:07
Determinado o Arquivamento
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13/05/2022 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2022 12:16
Juntada de peças digitalizadas
-
12/05/2022 17:20
Expedição de Edital - citação
-
12/05/2022 14:10
Despacho
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12/05/2022 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2022 13:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
05/05/2022 01:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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04/05/2022 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
04/05/2022 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/05/2022 16:20
Juntada de Certidão
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03/05/2022 16:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/05/2022 13:10
Determinada a citação
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03/05/2022 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 12:52
Juntada de Certidão
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03/05/2022 12:14
Decisão interlocutória
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03/05/2022 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2022 12:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/05/2022 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/05/2022 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/05/2022 15:55
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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02/05/2022 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/05/2022 15:35
Despacho
-
02/05/2022 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2022 15:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/05/2022 14:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2022 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/04/2022 07:31
Juntada de Certidão
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31/03/2022 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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28/03/2022 18:47
Juntada de Certidão
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28/03/2022 18:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/03/2022 19:14
Despacho
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25/03/2022 17:55
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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