TRF2 - 5000973-22.2024.4.02.5112
1ª instância - 6º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 21:43
Juntada de Petição
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15/09/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000973-22.2024.4.02.5112/RJ REQUERENTE: MARILSA GONCALVES VIDALADVOGADO(A): LUCAS MONTEIRO FARIA (OAB RJ183970) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a inércia do INSS quanto à apresentação da planilha de cálculos, mesmo após regular intimação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos do montante que entende ser devido, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito.
Após, intime-se o INSS acerca da planilha de cálculos apresentada pela parte autora.
Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pagamento.
Caso contrário, deverá o executado, no mesmo prazo, apresentar planilha de cálculos do valor a ser requisitado em favor da parte autora, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais dos JEFs do RJ.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora por quinze dias para manifestação, sob pena de preclusão. Não havendo oposição, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pagamento, nos moldes da Resolução CJF nº 822/2023 do CJF, observando o seguinte: a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO. b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no art. 22, §4° da Lei nº 8.906/94 e art. 85, §§ 14 e 15 do CPC, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados, como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução.
Para efetivação do destaque aqui mencionado, o respectivo contrato de honorários deverá estar juntado aos autos antes do cadastramento da requisição.
Em face do disposto no art. 12 da citada Resolução, intimem-se as partes para manifestarem acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s), pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite(m)-se o(s) respectivo(s) pagamento(s).
Os valores devidos serão depositados na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, em caso de RPV, ou em data oportuna, em caso de PRECATÓRIO, a contar do efetivo envio do requisitório ao TRF.
A confirmação da liberação do crédito deverá ser consultada no site do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (www.trf2.jus.br), na consulta a Precatórios Federais e Requisições de Pequeno Valor - RPVs.
Na impossibilidade de consulta pela internet, poderá o interessado comparecer a esta Vara Federal de Itaperuna para saber em que banco foi depositado o crédito.
O beneficiário deverá comparecer diretamente a uma agência do banco indicado para sacar o valor depositado, portando originais e cópias do seu documento de identidade, CPF e comprovante de residência com data de emissão máxima de 60 (sessenta) dias, bem como cópia do extrato do depósito, impresso pela página do TRF.
Transmitido o(s) requisitório(s), dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:24
Despacho
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10/09/2025 09:59
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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18/07/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:09
Despacho
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16/07/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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17/06/2025 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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25/04/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 20:00
Despacho
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24/04/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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16/04/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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10/04/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 10:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 57
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10/04/2025 10:19
Juntada de Petição
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14/03/2025 18:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/03/2025 18:11
Transitado em Julgado - Data: 14/03/2025
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14/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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17/02/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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17/02/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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14/02/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/02/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 13:35
Julgado procedente em parte o pedido
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03/12/2024 06:57
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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14/11/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/11/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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07/11/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 08:22
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/08/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2024 23:30
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS506J para RJITP01S)
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10/07/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 18:19
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/07/2024 13:10
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 07:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/06/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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27/05/2024 21:26
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/05/2024 16:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/05/2024 16:13
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2024 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/04/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/04/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/04/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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09/04/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARILSA GONCALVES VIDAL <br/> Data: 16/05/2024 às 10:45. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perito
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08/04/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 18:08
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/04/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/04/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2024 14:11
Decisão interlocutória
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08/04/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/03/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2024 17:15
Não Concedida a tutela provisória
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14/03/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2024 16:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/03/2024 16:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/03/2024 16:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJJUS506J)
-
13/03/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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