TRF2 - 5001993-24.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
18/09/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001993-24.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOSE RICARDO SIMOESADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE GOMES MACEDO (OAB RJ172833) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE RICARDO SIMOES, da decisão proferida pela 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no mandado de segurança nº 5109861-21.2024.4.02.5101, impetrado contra ato do CORREGEDOR DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CREMERJ), que indeferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do julgamento realizado em processo administrativo disciplinar que tramitou perante o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, até o julgamento da ação. Prolação da sentença no processo originário (processo 5109861-21.2024.4.02.5101/RJ, evento 20, SENT1). É o relatório.
Passo a decidir.
O Juízo de primeiro grau proferiu sentença no processo originário (processo 5109861-21.2024.4.02.5101/RJ, evento 20, SENT1). A superveniente prolação de sentença acarreta perda do objeto do agravo de instrumento.
Colaciona-se o seguinte julgado em abono ao raciocínio adotado: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido." (grifou-se) (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) Em face do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Retire-se o processo da pauta de julgamento. Após a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se. -
17/09/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
17/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 14:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
17/09/2025 14:31
Não conhecido o recurso
-
17/09/2025 12:39
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 51098612120244025101/RJ
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
-
15/09/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 24 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 01 de OUTUBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5001993-24.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 312) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: JOSE RICARDO SIMOES ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE GOMES MACEDO (OAB RJ172833) AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ PROCURADOR(A): RENATA MATOS DA COSTA PROCURADOR(A): ISIS CYTRYNBAUM SPATZ PROCURADOR(A): EURICO MEDEIROS CAVALCANTI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CORREGEDOR-GERAL - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
12/09/2025 09:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
-
10/09/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/09/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 312
-
28/08/2025 16:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
27/08/2025 16:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/05/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
-
19/05/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/04/2025 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
10/04/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/04/2025 12:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
10/04/2025 12:17
Despacho
-
08/04/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
-
08/04/2025 14:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
07/04/2025 18:26
Juntada de Petição
-
27/03/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
19/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 16:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
19/02/2025 16:13
Despacho
-
14/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013021-86.2025.4.02.0000
Uniao
Marli de Azevedo Barcelos
Advogado: Jose Moacir Ribeiro Neto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/09/2025 14:39
Processo nº 5000794-37.2023.4.02.5108
Vilma Dino Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5060899-64.2024.4.02.5101
Carlos Fabiano Guimaraes Motta
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 12:36
Processo nº 5001566-30.2024.4.02.5119
Rogerio Cruz Bonfim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013019-19.2025.4.02.0000
Uniao
Marcela Barcellos Tavares Marcheschi
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/09/2025 09:08