TRF2 - 5009326-32.2021.4.02.5120
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 151, 152, 153
-
19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009326-32.2021.4.02.5120/RJRELATOR: RAISA DA SILVA COSTA CARMOAUTOR: CECILIA DE QUEIROZ FERREIRAADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIALATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 150 - 18/09/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada Evento 149 - 06/09/2025 - PETIÇÃO -
18/09/2025 00:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 151, 152, 153
-
18/09/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
18/09/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/09/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/09/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/09/2025 00:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CECILIA DE QUEIROZ FERREIRA <br/> Data: 10/11/2025 às 16:00. <br/> Local: PERÍCIA IN LOCO - Endereço designado nos autos. <br/> Perito: GIOVANI SOUZA DA SILVA
-
06/09/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
-
06/09/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
-
04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 142, 143, 144
-
03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 142, 143, 144
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009326-32.2021.4.02.5120/RJ AUTOR: CECILIA DE QUEIROZ FERREIRAADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL DESPACHO/DECISÃO 1.
Diante da inércia do perito anteriormente nomeado, NOMEIO, em subsituição, o engenheiro civil GIOVANI SOUZA DA SILVA, CREA/RJ nº 2010158969, como Perito do Juízo, para que compareça ao imóvel objeto da presente demanda e realize a prova técnica, respondendo aos quesitos formulados por este Juízo, bem como aqueles porventura apresentados pelas partes.
Considerando a dificuldade em nomear profissional inscrito na AJG na presente Subseção Judiciária na especialidade engenharia que aceite o encargo, da necessidade de deslocamento do perito até o endereço do imóvel, além do nível de complexidade da perícia, arbitro os honorários periciais em R$ 1.629,03 (um mil, seiscentos e vinte e nove reais e três centavos), três vezes o valor máximo previsto na Tabela II, do Anexo Único, da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução CJF Nº 937, de 22/01/2025, tudo de acordo com os critérios do art. 28, § 1º e seus incisos, da citada Resolução. No caso de restar vencido o(s) réu(s), este(s) deverá(ão) reembolsar os honorários ora arbitrados, que serão antecipados pela Justiça Federal (art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF).
Concedo ao perito, desde já, 30 (trinta) dias para apresentação de laudo, contados a partir da data da perícia.
Intime-se o perito acerca de sua nomeação, bem como para informar data e horário para realização do ato. 2. Com a juntada da data e hora da perícia pelo expert, intimem-se as partes para ciência. 3.
Quanto aos quesitos das partes já apresentados no evento 123, QUESITOS1 e evento 126, QUESITOS1, afasto a aplicação da base SINAPI para a apresentação do orçamento pelo perito judicial. Cumpre ressaltar que o Sistema Nacional de Índices da Construção Civil – SINAPI – é um banco de dados com preços de serviços e insumos utilizados, assim como outros, na indústria da construção, mantido e atualizado pela ré, CEF.
Com o advento do Decreto 7983/2013 que regula como devem ser feitos os orçamentos de referência de obras da União, foi determinado o uso dos preços do SINAPI como base para o cálculo do custo global de referência das obras públicas de engenharia.
Sendo assim, deve-se ter em mente que, nos casos de licitações e contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista, o custo global da obra deve ser calculado utilizando preços iguais ou inferiores àqueles correspondentes à tabela do SINAPI.
O índice, então, funciona como um teto de valores a serem contratados.
Portanto, o SINAPI foi criado como um banco de dados para elaboração, via de regra, de orçamentos de referência de obras públicas, valendo destacar, ainda, que o índice é atualizado de acordo com a variação de preços por estados, considerando, também, um grande número de insumos e composições especificadas pelo sistema, na medida em que, como disse, a destinação é prioritariamente para orçamentos voltados às obras públicas.
Não se discute, portanto, a precisão do SINAPI para essas atribuições.
Entretanto, ainda que a ré, CEF, venha insistindo na utilização desse índice para o levantamento de custos para recomposição dos imóveis que fazem parte do Programa MCMV, entendo que, no presente caso, por se tratar de, no caso de êxito, indenização do valor orçado, não poderá ela contratar pelos valores arbitrados pelo SINAPI, razão pela qual na utilização dos índices apontados na planilha de custos a ser informada pelo Perito Judicial com fundamento nos preços cobrados por empreiteiros locais, conforme diversos laudo já apresentados a este Juízo.
Neste sentido: SFH.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV).
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
PERÍCIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.1.
No âmbito do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, quando a Caixa Econômica atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, ela responde pelos vícios de construção.2.
Como aferido pelo perito, os vícios constatados e atribuíveis à construção são de pequena monta e de simples reparo.
Essas ocorrências são indenizáveis, mas não causam transtorno ou abalo de natureza moral. Inaplicáveis ao caso os valores previstos no SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Dec. n.º7.983/2013), que contém regras para orçamentos de obras públicas. Procedência parcial do pedido.
Apelação da autora desprovida.
Apelação da CEF parcialmente provida, para afastar a indenização por danos morais.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora e dar parcial provimento à apelação da CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5001107-87.2021.4.02.5004, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 31/01/2025, DJe 03/02/2025 23:13:39) Sendo assim, entendo pela desnecessidade de observância dos valores previstos no SINAPI no caso concreto. 4. Revendo, em parte, a decisão do Evento 114, pelo Juízo ficam estipulados os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Perito e Assistentes: 4.1.
Gentileza identificar o endereço e o imóvel objeto da perícia. 4.2.
Qual foi a data de conclusão da obra do referido imóvel? E quando houve a entrega efetiva aos proprietários/possuidores? 4.3.
Consideradas as normas técnicas aplicáveis na construção em referência, existem vícios e/ou danos físicos encontrados no imóvel? Em caso positivo, quais são? 4.4. Esses vícios e/ou danos foram decorrentes de deterioração pelo uso normal diário? 4.5 Os vícios e/ou danos decorreram de descumprimento, na construção, de normas técnicas e/ou de segurança, ou da inadequação dos materiais escolhidos para as construções? 4.6.
Existe a necessidade de reforma, adequação ou reconstrução? Em caso positivo, qual dentre as três possibilidades é adequada à reparação dos danos sofridos? 4.7.
Houve o cumprimento e observância das exigências técnicas e legais para a realização do empreendimento? Em caso de descumprimento de qualquer dessas exigências, descreva-a. 4.8.
Houve o emprego, na construção do imóvel, de técnicas de edificações, bem como utilização de materiais, não recomendáveis pelo CREA/RJ que tenham diretamente favorecido o surgimento dos danos verificados? Em caso de descumprimento de qualquer dessas exigências, descreva-as. 4.9.
Em caso de descumprimento, esclareça se o referido descumprimento deu causa ou atuou como concausa para a ocorrência dos danos sofridos no imóvel. 4.10.
A construtora observou os critérios técnicos e de qualidade definidos pela CEF para a construção? Se não, esclareça. 4.11.
A construtora observou os critérios técnicos para adaptação para pessoas com necessidades especiais? Se não, esclareça. 4.12.
Existem outras causas que o Sr.
Perito possa mencionar as que tenham concorrido para a ocorrência dos danos ao imóvel? 4.13.
Caso necessária qualquer correção, queira o Sr.
Perito relacionar e orçar os custos para sua reparação, de forma pormenorizada, exclusivamente em relação a eventuais vícios e/ou danos construtivos, e que não tenham relação com a deterioração pelo uso normal do imóvel. 4.14.
Qual o tempo médio de efetivação de tais obras e/ou reforma? 4.15.
Há a necessidade de que os habitantes do imóvel sejam dele retirados para a realização das obras de correção dos danos? 4.16.
Já foram realizadas correções/obras de recuperação dos vícios e/ou danos físicos no imóvel periciado? Caso a resposta seja positiva, descrever as obras/reparos realizados. 4.17.
Essa(s) alteração(ões) foi(ram) necessária(s) e suficiente(s) para a adequada habitabilidade e manutenção da saúde e segurança dos moradores? 4.18.
Queira o Perito prestar os esclarecimentos que entender como necessários ou pertinentes.
Observem as partes, na apresentação de seus quesitos, que serão indeferidos aqueles que já estejam abrangidos pelo rol acima elencado. 5. Intimadas as partes da data e hora da perícia, suspenda-se o curso do feito até a entrega do laudo. 6.
Após a entrega do laudo, reativem-se os autos e abra-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestarem sobre o laudo pericial, inclusive para juntar o parecer de seu assistente técnico (art. 477, § 1º, do CPC). 7.
Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos sobre a perícia, intime-se o Perito para complementá-la em 15 (quinze) dias e, em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. 8.
Por fim, após o prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais acima arbitrados, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do CJF (alterada pela Resolução nº 575, de 22 de agosto de 2019).
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
02/09/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 18:58
Decisão interlocutória
-
30/08/2025 16:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CARLOS EDUARDO DA SILVA RAMOS - EXCLUÍDA
-
12/08/2025 20:27
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
22/05/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
-
22/05/2025 09:43
Determinada a intimação
-
21/05/2025 14:31
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50177067320244020000/TRF2
-
15/04/2025 11:12
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5017706-73.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 22
-
15/04/2025 10:40
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5017706-73.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
-
11/04/2025 11:25
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50177067320244020000/TRF2
-
27/01/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2025 17:22
Juntada de Petição - (P26671631840 - CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
-
23/01/2025 13:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
23/01/2025 13:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
22/01/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
19/12/2024 11:34
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5017706-73.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
-
19/12/2024 11:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50177067320244020000/TRF2
-
18/12/2024 11:16
Juntada de Petição
-
18/12/2024 11:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 118 e 117 Número: 50177067320244020000/TRF2
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 115 e 116
-
27/11/2024 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
27/11/2024 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
26/11/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 18:47
Determinada a intimação
-
14/08/2024 08:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
-
17/06/2024 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2024 19:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P26671631840 - CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO)
-
25/04/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
12/04/2024 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 21:42
Despacho
-
06/12/2023 20:07
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2023 20:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
30/11/2023 06:27
Decisão interlocutória
-
30/11/2023 01:59
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2023 12:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJNIG01
-
26/11/2023 12:32
Transitado em Julgado - Data: 25/11/2023
-
25/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
17/11/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
06/11/2023 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
-
30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
23/10/2023 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
23/10/2023 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
20/10/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/10/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/10/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/10/2023 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/10/2023 15:18
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
20/10/2023 14:22
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
15/09/2023 16:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
-
15/09/2023 16:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 86 - Conclusos para decisão/despacho - 02/09/2023 01:32:58)
-
22/06/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
20/06/2023 13:23
Juntada de Petição
-
07/06/2023 16:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
05/06/2023 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
05/06/2023 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
02/06/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/06/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/06/2023 14:05
Determinada a intimação
-
01/06/2023 18:44
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2023 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
15/05/2023 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
15/05/2023 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
12/05/2023 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/05/2023 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/05/2023 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/05/2023 20:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2023 15:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
-
14/04/2023 12:03
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
08/02/2023 17:04
Juntada de Petição
-
01/02/2023 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
01/02/2023 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
31/01/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2023 16:58
Determinada a intimação
-
31/01/2023 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
13/12/2022 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
13/12/2022 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
08/12/2022 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
08/12/2022 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
07/12/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 14:45
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
06/12/2022 13:00
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
16/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
06/10/2022 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2022 22:36
Determinada a intimação
-
22/06/2022 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2022 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
20/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
10/05/2022 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 20:32
Despacho
-
23/02/2022 09:31
Conclusos para decisão/despacho
-
12/01/2022 15:40
Redistribuído por sorteio - (RJNIG04F para RJNIG01S)
-
12/01/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
03/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
30/11/2021 01:34
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
24/11/2021 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
24/11/2021 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
23/11/2021 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2021 11:42
Juntada de Petição
-
19/10/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
18/10/2021 09:28
Juntada de Petição
-
01/10/2021 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
01/10/2021 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
24/09/2021 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
22/09/2021 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
22/09/2021 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
21/09/2021 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2021 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2021 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2021 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
18/09/2021 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
17/09/2021 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2021 16:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
01/09/2021 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/08/2021 14:00
Despacho
-
30/08/2021 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2021 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01S para RJNIG04F)
-
30/07/2021 18:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
29/07/2021 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
07/07/2021 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/07/2021 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2021 22:33
Declarada incompetência
-
02/07/2021 19:51
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 19:47
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012162-03.2024.4.02.5110
Cecilio Jose da Costa Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/10/2024 18:28
Processo nº 5084252-02.2025.4.02.5101
Uniao
Alfredo Gilberto Cosme
Advogado: Barbara Alves da Silva Hansen
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/09/2025 17:07
Processo nº 5056900-06.2024.4.02.5101
Maria Aparecida Pontes Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5056900-06.2024.4.02.5101
Maria Aparecida Pontes Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renato Valeriano da Silva Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/09/2025 14:09
Processo nº 5026771-90.2025.4.02.5001
Alciro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafaela Alves Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00