TRF2 - 5007157-06.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/09/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
17/09/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
15/09/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
15/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007157-06.2024.4.02.5108/RJAUTOR: CAROLINA FLORIANO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): QUEREN DOS SANTOS DE SOUZA MIRANDA VENTURA (OAB RJ237004)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: DANIELE DE OLIVEIRA FLORIANO (Pais)ADVOGADO(A): QUEREN DOS SANTOS DE SOUZA MIRANDA VENTURA (OAB RJ237004)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder benefício assistencial de prestação continuada, no valor mensal de um salário mínimo, desde 08/11/2024 (data do requerimento administrativo). DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER (08/11/2024) até a efetiva implantação do benefício.
Até 08/12/2021, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento (STJ Tema 905), e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC 113/2021, art. 3º).
Registre-se que as parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via Precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Niterói (APSADJ) para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (Lei no. 9.099/1995, art. 54), sem honorários (Lei no. 9.099/1995, art. 55) e sem reexame obrigatório (Lei nº. 10.259/01, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, e art. 8º, inciso XVII, da Resolução CJF nº 458/2017, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis. Após, voltem-me os autos para o envio da RPV ou do Precatório. Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
O silêncio valerá como renúncia e será expedida a devida RPV. Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se.
Autorizo os Oficiais de Justiça a contatarem eletronicamente e remotamente os destinatários das ordens emanadas deste Juízo.
P.
R.
I. -
12/09/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
12/09/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
12/09/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
12/09/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
12/09/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/09/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/09/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/09/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/09/2025 09:31
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 07:53
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
16/05/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
14/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/05/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
29/04/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
29/04/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
29/04/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
28/04/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 11:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJSPE02S)
-
28/04/2025 11:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/04/2025 08:43
Juntada de Petição
-
18/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
11/03/2025 13:41
Juntada de Petição
-
11/03/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14, 15, 20 e 21
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
09/03/2025 23:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
28/02/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
28/02/2025 16:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
26/02/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CAROLINA FLORIANO DA SILVA <br/> Data: 01/04/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: GUI
-
25/02/2025 14:41
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSPE02S para CEPERJA-SP)
-
25/02/2025 08:53
Juntada de Petição
-
25/02/2025 00:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/02/2025 00:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 00:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 00:43
Determinada a citação
-
30/01/2025 00:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/01/2025 20:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/01/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
21/01/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
21/01/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/01/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/01/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 23:58
Determinada a intimação
-
04/12/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5032810-94.2025.4.02.5101
Luckyston Restaurantes LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil No...
Advogado: Rafael Vega Possebon da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007578-53.2025.4.02.5110
Mirian da Silva Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana Quintino Alves do Nascimento Mello
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003874-14.2025.4.02.5116
Welita da Penha Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Cristina das Gracas Resende
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001277-05.2025.4.02.5106
Kiara Maria Amado de Souza Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005658-50.2025.4.02.5108
Patricia de Araujo Barros Machado
Uniao
Advogado: Fabio dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00