TRF2 - 5001755-32.2024.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001755-32.2024.4.02.5111/RJ AUTOR: EDIMILSON PEREIRA DE LIMAADVOGADO(A): ANDRE LUIS FERREIRA DOS SANTOS (OAB RJ249910) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por EDIMILSON PEREIRA DE LIMA em face da CCR S.A. e AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando a anulação dos autos de infração de trânsito apresentados nestes autos, quais sejam: evento 11, OUT3, evento 11, OUT4, evento 11, OUT5, evento 11, OUT6 e processo 5001755-32.2024.4.02.5111/RJ, evento 6, OUT5.
A parte autora afirma ter sido autuada pelo sistema Free Flow da rodovia Rio-Santos, pelo motivo de “Deixar de Efetuar o pagamento, pelo uso de rodovias urbanas, na forma estabelecida", mas sustenta que não houve notificação das supostas infrações.
O autor requer inversão do ônus da prova e a antecipação dos efeitos da tutela de modo a impedir a eventual proibição de dirigir, diante de possível acumulação de pontos na carteira, até o julgamento de mérito.
Emendas à inicial juntadas nos eventos 6, 11 e 13. É o que me cumpre relatar.
Recebo as emendas à inicial.
Providencie a secretaria a retificação da autuação, incluindo no polo passivo a Concessionária CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO – SÃO PAULO S.A.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, seu deferimento reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A redação legal é esclarecedora, no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
No caso presente, não há suficientes elementos documentais aptos a subsidiar a formação de juízo de probabilidade do direito.
Além disso, o autor pode recorrer na via administrativa, conforme documentação dos eventos evento 11, OUT3, evento 11, OUT4, evento 11, OUT5, evento 11, OUT6 e processo 5001755-32.2024.4.02.5111/RJ, evento 6, OUT5, o que afasta por ora a exigibilidade da sanção.
Assim, não há risco ao resultado útil do processo neste momento.
De outra feita, impõe-se a inversão do ônus da prova, para estabelecer que cabe à ANTT e à CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO – SÃO PAULO S.A comprovarem as circunstâncias das autuações das infrações questionadas pela parte autora nos autos. Com efeito, as rés detêm os documentos e os detalhes que envolvem a autuação administrativa, encontrando-se em melhores condições de produzir a prova, que se relaciona às suas atividades econômicas e, no caso da ANTT, à sua função institucional. Por fim, embora o Código de Defesa do Consumidor não se aplique à relação jurídica mantida entre a ANTT e o autor, assinalo que compete à Agência Reguladora supervisionar as atividades de prestação de serviços e de exploração da infraestrutura de transportes, exercidas por terceiros e, como supervisora dessas atividades, há evidente maior facilidade de obtenção da prova do fato pela Administração (art. 373, §1º, do CPC). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma da fundamentação em epígrafe.
Citem-se as rés, cientes da inversão do ônus da prova.
Apresentada contestação no prazo legal, dê-se vista para a parte autora acerca dela, ainda, sobre eventual proposta de acordo. a) Mantendo-se as rés silentes, voltem os autos conclusos para decisão. b) Havendo proposta de acordo, se houver aceitação pela parte autora, voltem os autos conclusos.
Após a manifestação da parte autora sobre a contestação, não havendo acordo, abra-se prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes esclareçam outras provas que pretendem produzir, justificando seu interesse, sob pena de preclusão.
Caso as partes não requeiram a produção de outras provas, venham os autos conclusos para sentença. -
10/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:20
Determinada a citação
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18/06/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:18
Juntada de Petição
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18/02/2025 11:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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17/02/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/02/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:27
Determinada a intimação
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12/02/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:48
Juntada de Petição
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18/12/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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