TRF2 - 5006279-59.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006279-59.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: TANIA DE FATIMA VICENTEADVOGADO(A): FABIA REGINA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB RJ144927) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por TANIA DE FATIMA VICENTE em face de BANCO BMG S.A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
I - Narra a parte autora, que é portador de benefício previdenciário de aposentadoria, sob o n°: 189.751.104-0 Que verificou por meio de extrato de pagamento de benefício, constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “EMPRESTIMO SOBRE A RMC” .
Requer a indenização por danos morais de R$ 15.000,00.
II - Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
III - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC/2015), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Em sede de tutela de urgência pede pela suspensão dos descontos vincendos realizados diretamente do benefício previdenciário, NB : 189.751.104-0.
Ocorre que, antes da instauração do contraditório, é imprudente suspender a eficácia de negócios jurídicos bilaterais.
Com efeito, com a simples juntada dos instrumentos contratuais, pode a instituição bancária Ré comprovar a regularidade da contratação; Assim, por ausência de certeza suficiente do direito buscado, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
IV - Cite-se o réu para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se a ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
V - Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a exibição de documentos por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VI - Após, façam-me os autos conclusos. -
08/09/2025 19:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 19:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 19:53
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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