TRF2 - 5078496-46.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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08/09/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5078496-46.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FELIPE GABRIEL DE SOUSA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES (OAB SP287131) DESPACHO/DECISÃO Recorre FELIPE GABRIEL DE SOUSA DA SILVA de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega que a conclusão do perito judicial ignorou a avaliação biopsicossocial, que exige que a perícia leve em consideração a interação da deficiência com as barreiras sociais e econômicas.
Requer a anulação da sentença em razão da insuficiência do laudo pericial, designando-se nova perícia médica com profissional especialista em neuropediatria, subsidiariamente, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se FELIPE GABRIEL DE SOUSA DA SILVA se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. No caso, o resultado da avaliação conjunta foi o seguinte (evento 1, PROCADM7, p. 67): Vê-se que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo.
Quanto aos componentes, qualificou as barreiras em "Fatores Ambientais" como graves, as limitações em "Atividades e Participações" como moderadas e as alterações em "Funções do Corpo" como leves.
O benefício foi indeferido porque, de acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores, o resultado da combinação dos qualificadores G-M-L dos três componentes resulta na rejeição da condição de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC.
Passo agora a realizar o controle sobre a qualificação do componente "Funções do Corpo", tendo em vista as alegações do demandante. Realizada perícia judicial, o perito afirmou o seguinte: [...] Histórico/anamnese: QP.: Retardo mental, transtorno de habilidades escolares.HDA.:Periciando 15 anos, no Primeiro ano do ensino fundamental, mora com pais, pai o acompanha durante a perícia.Periciando se veste sozinho, come sozinho, come sozinho, auto higiene e auto cuidado mantidos, autonomia e independência preservados.Relata dificuldade específica em matemática.Pai relata que periciando ainda não sabe ler e escrever.Atestado de 23/03/2022, com CID10 F810, F812, F701, F20.Atestado de 14/07/2023, com CID10 F810, F812, F701, F20.Atestado de 10/04/2024, com CID10 F81, F70.Em uso de donaren e ritalina.HPP.: Nega Documentos médicos analisados: Todos os pertinentes ao caso Exame físico/do estado mental: Psíquico:- Consciência: consciente;- Orientação: orientado(a) auto e alopsiquicamente;- Atenção: atenção preservada, normovigil e normotenaz;- Pensamento (curso, forma e conteúdo): pensamentos sem alterações em curso, forma e conteúdo;- Comportamento: ausentes movimentos anormais, cooperativo(a), sem alteração do comportamento;- Humor/afeto: humor eutímico, e afeto normo-modulado;- Coerência: discurso coerente;- Relevância do Pensamento: adequada a ocasião;- Conteúdo ideativo: adequado a entrevista, presentes planos para o futuro, com pragmatismo;- Sensopercepção: não relata alterações sensoperceptivas e não apresenta sinais indiretos de alterações;- Hiperatividade: ausente sinais de hiperatividade motora, fala normorrítmica;- Encadeamento de ideias: normal, sem alterações;- Memória recente (anterógrada): ausente prejuízos;- Memoria remota (retrógrada): ausente prejuízos;- Cognição/ inteligência: habitual para faixa etária, ausentes prejuízos;- Capacidade de tirocínio e juízo crítico: capacidade de tirocínio preservada, juízo crítico e realidade preservada;- Linguagem: normal, sem alterações;- Compatível com idade cronológica/grau de escolaridade; Diagnóstico/CID: - F81 - Transtornos específicos do desenvolvimento das habilidades escolares Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): adquirida A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO DID - Data provável de Início da Doença: 23/03/2022 Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: • A referência de uma sintomatologia não significa necessariamente a veracidade da existência dela (apesar de o perito sempre informar as queixas do autor).• A presença de uma doença, sendo esta crônica ou não, nem sempre vem acompanhada de uma incapacidade sintomatologia, impedimentos, deficiências ou há nexo de causalidade com trabalho.• Uma incapacidade não é necessariamente incapacitante para todos os tipos de atividades laborativas.• Esclarece que a simples existência de uma, duas ou múltiplas patologias não implica necessariamente em concluir-se pela incapacidade laborativa ainda que as causas sejam degenerativas, crônicas, hereditárias ou congênitas.• O item “Queixa Principal” descreve ipsis litteris a queixa incapacitante declarada pela parte autora, durante o momento pericial.• Os exames complementares e documentos importantes apresentados, quando relacionados a queixa/patologia informada, estão descritos no corpo do laudo.• As respostas aos quesitos usam como base os elementos contidos no laudo e os fundamentam.• A alegação de um Transtorno não aduz em sua existência, e ainda, um Transtorno não pode ser confundido com patologia, não necessariamente gera impedimentos/deficiência.• Em caso de pedidos de impedimentos/deficiência, pertinentes ao LOAS, onde lê-se DII Data de Inicio de Impedimentos) considera-se (Data de Início de Impedimentos), DID (data de Início de Doença), lê-se (Data de Início da Deficiência).Periciando(a) em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.Não apresenta prejuízos nos domínios prático, social e conceitual que possibilitem diagnóstico de retardo mental.Mantem autonomia e independência.Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se por impedimentos, não se enquadra como PCD. [...] A conclusão da perícia foi inteiramente acolhida pela sentença: [...] Para verificação do requisito da deficiência, foi produzida prova pericial (Especialidade: Neurologia, Psiquiatria e Clínico Geral), com laudo ofertado (Evento 19), no qual o perito judicial, em resposta aos quesitos formulados, atestou que o requerente, apresentando diagnóstico de transtornos específicos do desenvolvimento das habilidades escolares, não possui deficiência física e/ou mental, nem impedimento de longo prazo.
Veja-se: (...) Regularmente intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial, o Instituto Nacional do Seguro Social, no Evento 25, apresentou manifestação, pugnando pela improcedência do pedido, argumentando acerca da inexistência de impedimento de longo prazo. A parte autora, por sua vez, permaneceu silente, não apresentando qualquer impugnação. Não assiste razão à parte autora quanto ao requisito da deficiência. Saliento que a realização da perícia observou os documentos apresentados pela parte autora, os documentos juntados aos autos (mencionando os documentos médicos apresentados no corpo do laudo), os quesitos formulados e as enfermidades alegadas pela parte autora, além de ter amparo no exame físico realizado no ato pericial.
Veja-se: (...) Friso que deve haver uma diferenciação entre os conceitos de deficiência e de incapacidade, quando se trata de aferição do requisito para concessão do benefício assistencial.
Com a edição da Lei nº 13.146/2015, assim ficou a redação do §2º, artigo 20, da Lei nº 8.742/93: “§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” A redação original assim estava reproduzida: “§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.” Por conseguinte, pela leitura da norma, o conceito de deficiência, para fins de concessão de benefício assistencial, está relacionado a impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso sob exame, resta evidenciado que o perito observou toda a documentação médica apresentada, destacando que o requerente não apresenta impedimento de longo prazo. Assim, a partir do laudo pericial produzido, entendo que não assiste razão à parte autora.
Embora a legislação de regência não exija uma espécie de deficiência (leve, moderada ou grave), considera pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
E impedimentos de longo prazo devem ser entendidos como aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, de acordo com artigo 20, §§2º e 10, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), o que não restou demonstrado, à luz do laudo pericial. Por conseguinte, desnecessária a realização de nova perícia ou intimação do perito para mais esclarecimentos, com base no artigo 370 do Código de Processo Civil.
O laudo pericial encontra-se suficientemente instruído e não apresenta qualquer vício que justifique o afastamento da conclusão médico-pericial. Em sendo assim, entendo que o laudo já esclareceu suficientemente as condições da parte autora e o nível de especialização do perito judicial nomeado pelo Juízo é bastante satisfatório para analisar o quadro clínico apresentado.
A perícia foi realizada por profissional médico, com qualificação para atuar nos campos da Medicina, apresentando as exigências legais do encargo assumido. Por todo o exposto, acolho a conclusão do laudo judicial, prestigiando ainda o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 72 da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, segundo o qual “não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. [...] No recurso, o demandante argumenta que suas condições médicas o enquadram no conceito de pessoa com deficiência, o que seria suficiente para lhe gerar a concessão do benefício assistencial.
Alega que a conclusão do perito judicial ignorou a avaliação Biopsicossocial, que exige que a perícia leve em consideração a interação da deficiência com as barreiras sociais e econômicas. Contudo, as condições médicas alegadas pelo autor já haviam sido consideradas no âmbito administrativo.
Na perícia judicial, não ficou comprovado que a gravidade dessas condições, em interação com as barreiras sociais, seja suficiente para caracterizar impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial judicial foi realizado por profissional habilitado e considerou os aspectos biopsicossociais na avaliação do autor.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de reavaliação médica ou que demonstre vício no laudo.
A mera existência de doenças ou dificuldades de interação social, sem a demonstração de impedimentos duradouros que obstruam de forma efetiva e acentuada a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não é suficiente para a concessão do benefício.
O recorrente sustenta, ainda, que haveria necessidade de realização de perícia com médico especialista em neuropediatria.
Contudo, tal argumento não prospera. Qualquer médico regularmente inscrito no órgão de classe está habilitado para atuar como perito judicial.
Nesse sentido, o enunciado 112 do FONAJEF: Enunciado 112. Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.
Como assentado pela TNU no PEDILEF 200972500071996, os conhecimentos adquiridos na graduação capacitam o profissional a compreender e avaliar condições médicas de todas as especialidades, ainda que não seja especialista no tratamento específico.
O objetivo da perícia judicial não é estabelecer diagnóstico ou prescrever tratamento, mas sim verificar a existência de restrições funcionais e estimar eventual prazo de recuperação.
Para essa finalidade, via de regra, é suficiente a avaliação por médico clínico geral ou do trabalho.
A exceção ocorre apenas em casos de doenças raras ou de diagnóstico especialmente complexo, o que não é o caso.
Ademais, não reputo como elemento de prova os documentos médicos juntados no evento 43, pois foram apresentados após o exame judicial, violando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa, na forma do entendimento firmado pelo Enunciado 84 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: Enunciado 84.
O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
Aplica-se, no caso, o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/09/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
04/09/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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03/09/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 19:21
Conhecido o recurso e não provido
-
02/09/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 19:39
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/08/2025 19:49
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 23:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
13/03/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/03/2025 20:20
Determinada a intimação
-
13/03/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
13/02/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
13/02/2025 21:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
12/02/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/02/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/02/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/02/2025 18:27
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
13/01/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
08/01/2025 09:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
08/01/2025 09:23
Determinada a intimação
-
07/01/2025 17:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/01/2025 17:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/01/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/11/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/11/2024 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/11/2024 08:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/11/2024 08:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/11/2024 08:13
Determinada a intimação
-
29/10/2024 17:31
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
22/10/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
19/10/2024 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/10/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 22:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/10/2024 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/10/2024 08:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/10/2024 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/10/2024 14:48
Não Concedida a tutela provisória
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03/10/2024 18:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/10/2024 17:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/10/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 16:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FELIPE GABRIEL DE SOUSA DA SILVA <br/> Data: 29/10/2024 às 16:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VITO
-
03/10/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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