TRF2 - 5126781-07.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5126781-07.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOELMA DA CONCEICAO ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO LOURENCO DO HERVAL COSTA (OAB RJ117508)ADVOGADO(A): LEANDRO ABRUNHOSA FERRAZ (OAB RN000853A)ADVOGADO(A): MONICA BRANDAO MANGUEIRA (OAB RJ253550) DESPACHO/DECISÃO Recorre JOELMA DA CONCEICAO ALVES de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega que a conclusão da perícia judicial deveria ser afastada, pois suas condições médicas a enquadram no conceito de pessoa com deficiência, o que seria suficiente para lhe gerar a concessão do benefício assistencial.
Sustenta que a perícia foi conduzida sob a ótica de avaliação da incapacidade e não deficiência. Requera anulação da sentença, para que seja realizada nova perícia médica, por médico especialista em Oncologia.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se JOELMA DA CONCEICAO ALVES se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. No caso, o resultado da avaliação conjunta foi o seguinte (evento 10, PROCADM5, p.13): Vê-se que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo.
Quanto aos componentes, qualificou as barreiras em "Fatores Ambientais" como graves, as limitações em "Atividades e Participações" como leves e as alterações em "Funções do Corpo" como moderadas.
O benefício foi indeferido porque, de acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores, o resultado da combinação dos qualificadores G-L-M dos três componentes resulta na rejeição da condição de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC.
Passo agora a realizar o controle sobre a qualificação do componente "Funções do Corpo", tendo em vista as alegações da demandante. Realizada perícia judicial, a perita afirmou o seguinte: [...] HISTÓRIA CLÍNICA INFORMAÇÕES DO PROCESSO: A parte autora relata o diagnóstico de neoplasia de mama em estágio avançado (CID C50.8) .
Por este motivo requereu, em 09/11/2023, junto à Autarquia Ré, a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - LOAS, que foi indeferido.
Requer que seja reconhecido o direito ao benefício pleiteado desde a DER - 09/11/2023.
Queixa Principal (segundo informações prestadas): muitas dores.
História da Doença Atual (segundo informações prestadas): Relata que sua doença iniciou em 2023.
Foi diagnosticada com: câncer de mama esquerda.
Realizou tratamento com Quimioterapia.
Aguarda cirurgia.Descrição dos documentos médicos que embasaram a conclusão pericial (dentre todos os documentos juntados aos autos e apresentados durante a perícia): Laudo médico de 29/09/2023 informando câncer de mama esquerda localmente avançado.
Iniciará Quimioterapia em 06/10/2023.
Posteriormente, será avaliada quanto à cirurgia.
EXAME FÍSICO A parte autora apresenta-se lúcida e orientada, sabendo informar a própria idade, a data de hoje, hora, local e motivo da consulta.
Coerente na conversa e no vestuário.
Informa sua história pregressa e os tratamentos médicos que recebeu.
Comparece a perícia sem alteração na marcha.
Frequência Cardíaca de 75 bpm.
SAT de 98%.
Pulmões limpos.
Aparelho Cárdio Vascular normal.
Mama esquerda com nodulação em quadrante superior.
Sem cicatrizes.
CONCLUSÃO Após a anamnese, a análise da documentação juntada aos autos e apresentada durante a perícia e a realização do exame clínico, levando-se em consideração os pedidos contidos na petição inicial, foi possível chegar à seguinte conclusão: Não foi constatada deficiência, apenas incapacidade laborativa.
Comprova o diagnóstico de câncer de mama esquerda localmente avançado.
Fez tratamento com Quimioterapia, iniciado em 06/10/2023.
Aguarda marcação da cirurgia.
Não comprova deficiência, mas uma incapacidade laborativa temporária.
Ao exame clínico sem alterações.
Apresenta incapacidade total e temporária, desde 06/10/2023.
Necessita de mais 01 ano de afastamento laborativo, para dar continuidade ao tratamento proposto.[...] A conclusão da perícia foi inteiramente acolhida pela sentença: [...] A Autarquia Previdenciária indeferiu benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência (NB 87/714.132.591-4; DER: 09/11/2023-evento 10, PROCADM5), sob o argumento de que a autora "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS." A questão controvertida na presente demanda, portanto, diz respeito ao requisito da deficiência, causa do indeferimento administrativo.
Com efeito, as inscrições no CPF e no Cadastro Único restaram comprovadas pelos documentos juntados aos autos (evento 1, RG2,evento 11, ANEXO2).
Para apuração do requisito deficiência, foi realizada perícia médica, consoante laudo do evento 13, LAUDO1 no qual é possível concluir que o estado clínico da parte autora não sugere a existência de impedimento de longo prazo (superior a 2 anos), o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
Constou textualmente da perícia judicial que "Após a anamnese, a análise da documentação juntada aos autos e apresentada durante a perícia e a realização do exame clínico, levando-se em consideração os pedidos contidos na petição inicial, foi possível chegar à seguinte conclusão: Não foi constatada deficiência, apenas incapacidade laborativa.
Comprova o diagnóstico de câncer de mama esquerda localmente avançado.
Fez tratamento com Quimioterapia, iniciado em 06/10/2023.
Aguarda marcação da cirurgia.
Não comprova deficiência, mas uma incapacidade laborativa temporária.
Ao exame clínico sem alterações.
Apresenta incapacidade total e temporária, desde 06/10/2023.
Necessita de mais 01 ano de afastamento laborativo, para dar continuidade ao tratamento proposto" No ponto, a manifestação da parte autora (ev.20) pode ser esclarecida a partir da própria conclusão pericial supratranscrita no sentido de que há incapacidade da autora para o trabalho, mas ela não se enquadra como deficiente para fins do LOAS.
Logo, não há fundamento para complementação do laudo ou mesmo a realização de nova perícia.
Concluo, portanto, que não restou configurado o impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos autorizador da concessão do benefício de assistência continuada pretendido na presente demanda.
Cumpre informar que o laudo apresentado encontra-se hígido e não possui qualquer vício que possa ensejar alguma nulidade e, sendo assim, inexistem razões para que este Juízo o afaste e decida em sentido contrário.
Ademais, a parte autora teve o exame pericial realizado por médico nomeado por este juízo, portanto, atestada a sua imparcialidade. [...] No recurso, a demandante argumenta que suas condições médicas a enquadram no conceito de pessoa com deficiência, o que seria suficiente para lhe gerar a concessão do benefício assistencial.
Alega que a perícia foi conduzida sob a ótica de avaliação da incapacidade e não da deficiência. Contudo, as condições médicas alegadas pela autora já haviam sido consideradas no âmbito administrativo.
Na perícia judicial, não ficou comprovado que a gravidade dessas condições, em interação com as barreiras sociais, seja suficiente para caracterizar impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ressalto que a perita consignou que o quadro da autora retrata uma situação de incapacidade laborativa total e temporária, o que não se confunde com deficiência, inclusive porque possui prognóstico de melhora inferior a 2 anos.
O laudo pericial judicial foi realizado por profissional habilitada e considerou os aspectos biopsicossociais na avaliação da autora.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de reavaliação médica ou que demonstre vício no laudo.
A mera existência de doenças ou dificuldades de interação social, sem a demonstração de impedimentos duradouros que obstruam de forma efetiva e acentuada a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não é suficiente para a concessão do benefício.
Aplica-se, no caso, o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Não reputo como elemento de prova os documentos médicos juntados no evento 35, pois foram apresentados após o exame judicial, violando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa, na forma do entendimento firmado pelo Enunciado 84 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: Enunciado 84.
O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
A recorrente sustenta, ainda, que haveria necessidade de realização de perícia com médico especialista em oncologia.
Contudo, tal argumento não prospera. Qualquer médico regularmente inscrito no órgão de classe está habilitado para atuar como perito judicial.
Nesse sentido, o enunciado 112 do FONAJEF: Enunciado 112. Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.
Como assentado pela TNU no PEDILEF 200972500071996, os conhecimentos adquiridos na graduação capacitam o profissional a compreender e avaliar condições médicas de todas as especialidades, ainda que não seja especialista no tratamento específico.
O objetivo da perícia judicial não é estabelecer diagnóstico ou prescrever tratamento, mas sim verificar a existência de restrições funcionais e estimar eventual prazo de recuperação.
Para essa finalidade, via de regra, é suficiente a avaliação por médico clínico geral ou do trabalho.
A exceção ocorre apenas em casos de doenças raras ou de diagnóstico especialmente complexo, o que não é o caso.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/09/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 19:21
Conhecido o recurso e não provido
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25/08/2025 21:06
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 11:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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15/04/2025 08:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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21/03/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/03/2025 23:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:28
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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12/06/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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04/06/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 11:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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24/04/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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19/04/2024 12:08
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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12/04/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/04/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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26/03/2024 16:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/03/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 11:13
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2024 18:47
Juntada de Petição
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20/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2024 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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08/02/2024 20:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 20:49
Determinada a citação
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08/02/2024 16:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOELMA DA CONCEICAO ALVES <br/> Data: 19/03/2024 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLINE SO
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08/02/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2023 11:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/12/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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