TRF2 - 5003930-06.2023.4.02.5120
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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08/09/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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08/09/2025 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003930-06.2023.4.02.5120/RJAUTOR: ANA CLAUDIA CARREIRO DA CRUZADVOGADO(A): TIAGO PAULINO FLORENTINO (OAB RJ218750)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a implantar em favor da autora, Ana Claudia Carreiro da Cruz, o benefício de pensão por morte em razão do óbito do militar Victor Carreiro Lima, bem como a efetuar o pagamento dos valores atrasados, desde 28/10/2022 até a data da efetiva implantação, devendo o referido montante ser corrigido monetariamente desde quando devida cada parcela, com base no IPCA-E e acrescidos de juros de mora, desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, compensados eventuais valores pagos na seara administrativa a mesmo título e idêntico fundamento.
Tendo em vista o caráter alimentar da verba cuja juridicidade restou reconhecida, mantenho o deferimento do pedido de antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300, caput, do CPC, para determinar que a ré mantenha o benefício de pensão por morte em favor da autora, Ana Claudia Carreiro da Cruz, em razão do óbito do militar, Victor Carreiro Lima, devendo juntar aos autos documento apto a comprovar o cumprimento desta decisão.
O montante deverá ser monetariamente atualizado desde o vencimento de cada parcela e sofrer incidência de juros de mora a partir da citação (Súmula 204 do STJ), tudo de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Condeno, com base na fundamentação supra, ao pagamento de compensação por dano moral, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, que fixo em R$ 3.000,00, com incidência de juros de mora desde o evento danoso (10/2022), pela taxa SELIC, a qual já contempla correção monetária, em conformidade com os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, intime-se as partes para que requeiram o que de direito.
Publique-se.
Intime-se. -
03/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 19:52
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2025 22:36
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 16:48
Decisão interlocutória
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10/03/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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17/02/2025 18:22
Juntada de Petição
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11/02/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 18:03
Determinada a intimação
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30/01/2025 19:55
Juntada de Petição
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05/12/2024 15:41
Juntada de Petição
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05/12/2024 15:40
Juntada de Petição
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29/11/2024 20:57
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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30/10/2024 00:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:09
Determinada a intimação
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12/10/2024 15:03
Juntada de Petição
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24/09/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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10/09/2024 09:34
Juntada de Petição
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09/09/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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09/09/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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05/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:13
Determinada a intimação
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05/09/2024 14:23
Juntada de Petição
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05/09/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 06:53
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJSJM05
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27/08/2024 06:47
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2024
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27/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2024 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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24/07/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2024 16:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2024 14:47
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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23/07/2024 14:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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15/07/2024 15:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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09/07/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2024 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2024 05:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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06/06/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/02/2024 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/02/2024 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/02/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 13:26
Decisão interlocutória
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26/01/2024 00:19
Juntada de Petição
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19/12/2023 15:16
Juntada de Petição
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05/12/2023 20:21
Juntada de Petição
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22/11/2023 20:58
Juntada de Petição
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21/11/2023 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2023 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/11/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/09/2023 12:32
Juntada de Certidão
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28/09/2023 12:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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28/09/2023 12:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMANDO DO EXERCITO - EXCLUÍDA
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27/09/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 15:47
Não Concedida a tutela provisória
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26/09/2023 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2023 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG04F para RJSJM05F)
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26/09/2023 09:01
Alterado o assunto processual - De: Óbito de Filho/Filha - Para: Pensão
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21/08/2023 17:25
Determinada a intimação
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21/08/2023 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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