TRF2 - 5001131-85.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/09/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001131-85.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: RICARDO MONTEIRO LOBATO LEMOSADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO CHERULLI (OAB DF037905)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
E, no caso de eventual interposição de recurso administrativo, estabelece-se mais 60 (sessenta) dias, para o trânsito em julgado do processo administrativo, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
Diante do princípio da causalidade e da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais1, condeno o ente público ao reembolso das despesas processuais antecipadas pela parte-Impetrante, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a Autoridade Coatora e a parte-Impetrante acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meio desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ2 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF3, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo, na eventual hipótese de concessão do benefício com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
15/09/2025 15:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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15/09/2025 15:18
Juntado(a)
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15/09/2025 14:16
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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15/09/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 16:00
Concedida a Segurança
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10/09/2025 13:56
Juntada de Petição
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14/04/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/03/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/03/2025 18:13
Intimado em Secretaria
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11/03/2025 18:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/03/2025 18:13
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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21/02/2025 13:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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21/02/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/02/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/02/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/02/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/01/2025 13:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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29/01/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/01/2025 09:32
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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28/01/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 17:04
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE (BRASÍLIA) - EXCLUÍDA
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28/01/2025 17:04
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CHEFE DE DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA DA DIVISÃO REGIONAL - MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE (BRASÍLIA) - BRASÍLIA - EXCLUÍDA
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28/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 13:27
Juntada de Petição
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21/01/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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