TRF2 - 5006521-36.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/09/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
16/09/2025 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006521-36.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: RICARDO HAJIME YOSHIO WATANABEADVOGADO(A): GUILHERME VILLAS BOAS E SILVA (OAB RJ182044)ADVOGADO(A): RENATO HENRIQUE CAUMO (OAB SP256666)ADVOGADO(A): MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA (OAB SP296859)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo versado na exordial.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
Diante do princípio da causalidade e da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais1, condeno o ente público ao reembolso das despesas processuais antecipadas pela parte-Impetrante, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a Autoridade Coatora e a parte-Impetrante acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1o, da Lei no 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
15/09/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/09/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/09/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/09/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
12/09/2025 18:23
Concedida a Segurança
-
07/05/2025 23:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50050029120254020000/TRF2
-
15/04/2025 18:20
Juntada de Petição
-
15/04/2025 18:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50050029120254020000/TRF2
-
15/04/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
14/04/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/04/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/04/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
04/04/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/03/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
24/03/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/03/2025 16:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA - EXCLUÍDA
-
19/03/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
19/03/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01S para ESVIT05F)
-
19/03/2025 13:17
Alterado o assunto processual - De: Arrolamento de Bens - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
-
18/03/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 23:07
Declarada incompetência
-
17/03/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2025 15:43
Juntada de Petição
-
14/03/2025 19:21
Juntada de Petição
-
14/03/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018774-47.2025.4.02.5101
Juliana dos Santos Silva Vital
Unirio - Universidade Federal do Estado ...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006602-10.2024.4.02.5101
Carlos Alberto da Silva Ximenes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/02/2024 21:54
Processo nº 5006602-10.2024.4.02.5101
Carlos Alberto da Silva Ximenes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jorge Vergilio Passos de Paula
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 18:01
Processo nº 5001834-05.2024.4.02.5113
Regilene da Costa Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/09/2024 15:14
Processo nº 5003666-57.2022.4.02.0000
Companhia Nacional de Abastecimento - Co...
Delicatesse Heinz de Comestiveis LTDA
Advogado: Armando Miceli Filho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/05/2022 15:42