TRF2 - 5013051-24.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013051-24.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SALINA DIAMANTE BRANCO LTDAADVOGADO(A): LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI (OAB RN012552) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SALINA DIAMANTE BRANCO LTDA. em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5030403-91.2020.4.02.5101, que indeferiu o pedido para que seja determinado à União Federal que promova a imediata exclusão/baixa de toda e qualquer inscrição de débitos/negativação que tenha promovido (e/ou que esteja em trâmite) em face da Exequente com relação ao objeto desta demanda; ordenando-lhe, ainda, que cesse com cobranças e quaisquer outros atos nesse sentido (evento 108, DESPADEC1).
Em suas razões recursais a Agravante sustenta, em síntese, que a UniãoFederal /Fazenda Nacional vem descumprindo a coisa julgada formada nos autos, ao manter ativa a inscrição em dívida ativa decorrente de contribuições de terceiros, aplicando interpretação restritiva já rejeitada pelo Eg.
STJ no Tema 1.079, segundo a qual o limite de 20 (vinte) salários mínimos seria por trabalhador, e não sobre a folha de salários global.
Acrescenta que a decisão agravada incorreu em contradição, pois condicionou o cumprimento da ordem judicial transitada em julgado à preclusão da decisão, não obstante já houvesse pronunciamento deste E.
Tribunal no agravo de instrumento nº 5011459-42.2025.4.02.0000, que recebeu o recurso da União Federal/Fazenda Nacional apenas em seu efeito devolutivo, indeferindo o pedido de efeito suspensivo.
Assevera que tal conduta vem causando severos prejuízos à empresa, que se encontra desde 01/09/2025 sem possibilidade de emitir certidões negativas de débitos fiscais, inviabilizando a fruição de benefícios fiscais (SUDENE, PROEDI), a participação em licitações, o acesso a crédito bancário e a celebração de contratos comerciais relevantes.
Acrescenta que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, pois o direito encontra-se amparado em decisão transitada em julgado e a manutenção das restrições fiscais acarreta prejuízos concretos e contínuos à atividade empresarial.
Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao agravo para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários consubstanciados nas CDA’s vinculadas ao PAF nº 10469.722.449/2025-45, com alteração do respectivo status para “exigibilidade suspensa” no Relatório de Situação Fiscal, de modo a viabilizar a emissão da certidão de regularidade fiscal e obstar a prática de atos de cobrança.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, reformando-se integralmente a decisão agravada para confirmar a tutela recursal e reconhecer a procedência dos pedidos formulados no cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
A Agravante ajuizou, originalmente, mandado de segurança com o propósito de afastar a exigência das contribuições parafiscais de terceiros (como SEBRAE, SENAI, SESC, INCRA, FNDE, entre outras), com base na Emenda Constitucional nº 33/2001, ou, subsidiariamente, de ter reconhecida a limitação de sua base de cálculo ao teto de vinte salários mínimos, conforme preconiza o artigo 4º da Lei nº 6.950/1981.
Após a prolação de sentença denegatória no primeiro grau de jurisdição, esta Colenda 4ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de apelação, deu parcial provimento ao recurso da ora Agravante, reconhecendo de forma expressa o direito à limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros ao patamar de 20 (vinte) salários mínimos, incidentes sobre a folha de salários global da empresa.
O título executivo foi formado nos seguintes termos (evento 14, ACOR1): TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS.
LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 4º DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3º DO DL 2.318/1986.
COMPENSAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO 1.
A 2ª Seção Especializada deste TRF firmou o entendimento de que (i) a UNIÃO detém, com exclusividade, a legitimidade para figurar no polo passivo das demandas em que se visa a declaração de inexigibilidade das contribuições especiais destinadas ao INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE, assim como as contribuições para o FNDE (salário-educação), pois todas elas estão sob a administração e fiscalização da Receita Federal do Brasil, sendo o interesse das entidades que recebem os respectivos valores meramente econômico; e (ii) a cobrança dessas contribuições sobre a folha de salários após a Emenda Constitucional nº 33 não é inconstitucional, pois o rol de possíveis bases de cálculo das contribuições sociais por ela incluído no §2º, III, a), no art. 149 da Constituição Federal não é taxativo (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 0151343-83.2014.4.02.5101, julgado em 21/06/2018). 2.
Recentemente, a mesma orientação foi firmada pelo STF, em sede de repercussão geral.
Ao julgar o RE 603.624, o Supremo firmou a seguinte tese: “as contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001". 3.
A Lei 6.950/1981 estabeleceu, em seu art. 4º, o limite de 20 salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições previdenciárias, estendendo-se tal disposição às contribuições parafiscais destinadas a terceiros, por força de previsão expressa contida no parágrafo único. 4.
O Decreto 2.318/1986 revogou o caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81, suprimindo o limite da base contributiva no que toca as contribuições para a Previdência Social. 5.
Como o referido Decreto dispôs apenas sobre as fontes de custeio da Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiro foi mantida. 6. Deve ser assegurado o direito do contribuinte de, após o trânsito em julgado, realizar a compensação na forma da legislação vigente na data do ajuizamento da ação, sem que isso possa, de alguma forma, limitar o seu direito à compensação na forma da lei vigente na data do encontro de contas caso esta lhe seja mais favorável. Apenas não será possível ao juiz assegurar ao contribuinte a aplicação de legislação específica superveniente ao ajuizamento da ação e que, portanto, não tenha sido tratada na causa de pedir nem na defesa do ente público. 7.
O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 8.
Apelação da Impetrante a que se dá parcial provimento, para conceder parcialmente a segurança pleiteada. No entanto, em que pese a existência de um título executivo favorável à impetrante, a Receita Federal do Brasil deflagrou dois processos administrativos distintos contra a empresa Agravante, identificados sob os números 10469.722449/2025-45 e 10469.726579/2024-76.
Nestes procedimentos, a administração fiscal reinterpretou o comando judicial, sustentando que a limitação de 20 (vinte) salários mínimos deveria ser aplicada individualmente por trabalhador (ou seja, por salário de contribuição), e não sobre a folha de salários como um todo, tal qual expressamente decidido no acórdão transitado em julgado (EV. 79 dos autos de origem).
Como consequência dessa reinterpretação administrativa, foram constituídos e inscritos em Dívida Ativa diversos débitos em nome da Agravante, consubstanciados em Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) com "status" de “pendência”, conforme demonstrado pelo Relatório de Situação Fiscal juntado aos autos (evento 104, OUT2).
Diante da constituição dos créditos por meio dos processos administrativos nº 10469.722449/2025-45 e 10469.726579/2024-76, a Agravante ingressou com o cumprimento de sentença nos autos do mandado de segurança originário, por meio da petição de EV 45 dos autos de origem, buscando exigir o cumprimento da ordem judicial proferida por este Egrégio TRF-2.
Ao analisar o cumprimento de sentença e a impugnação apresentada pela União Federal/Fazenda Nacional, o MM.
Juízo Federal de 1º grau acolheu integralmente a pretensão da empresa, reconhecendo que, conforme já decidido por este E.
TRF-2, a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros deve observar o total da folha salarial, e não a remuneração individual de cada empregado, determinando, assim, o cumprimento imediato do julgado.
A decisão constante do EV 82 dos autos de origem consignou expressamente: “Conforme já decidido pelo E.
TRF da 2ª Região, a limitação em questão deve observar como base de cálculo o total da folha salarial e não a remuneração de cada empregado. (...) Preclusa, cumpra-se integralmente.
Comprovado o cumprimento, à parte impetrante.
Nada mais requerido, dê-se baixa.” Inconformada com tal provimento, a União Federal/Fazenda Nacional interpôs o Agravo de Instrumento nº 5011459-42.2025.4.02.0000, com pedido de efeito suspensivo.
Contudo, este Eminente Relator indeferiu o pleito de efeito suspensivo (evento 3, DESPADEC1).
Diante dessa persistente resistência da União Federal em dar cumprimento à decisão judicial definitiva e à ausência de suspensão dos débitos, a Agravante apresentou nova petição com pedido de urgência (EV. 104 dos autos de origem), a fim de obter a imediata suspensão das restrições indevidas em seu Relatório de Situação Fiscal.
Contudo, o D.
Juízo de 1º grau indeferiu o pleito, nos seguintes termos da decisão agravada (evento 108, DESPADEC1): “Evento 104 Atente a parte impetrante para a parte final da decisão de evento 82, que determina o cumprimento somente após a sua preclusão, o que não se deu, tendo em vista o agravo de instrumento interposto pela União / Fazenda Nacional, conforme eventos 88 e 89, e como o mesmo ainda não fora julgado, não há que se falar, portanto, em imediata retirada de restrições negativas.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 5011459-42.2025.4.02.0000.” Um aspecto crucial que fortalece a probabilidade do direito da Agravante reside na flagrante contradição da decisão agravada (EV. 108) com a decisão liminar anteriormente proferida por este próprio Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 5011459-42.2025.4.02.0000, interposto pela União Federal/Fazenda Nacional (evento 3, DESPADEC1).
Ressalte-se, ainda, que a questão referente à aplicação do limite de 20 (vinte) salários mínimos “por empregado”, e não sobre a folha de salários global, é objeto daquele agravo de instrumento, ainda pendente de julgamento.
Presente, portanto, o requisito da probabilidade do direito alegado pelo agravante.
O perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou o risco ao resultado útil do processo, igualmente se mostra patente no presente caso, evidenciando a urgência da medida pleiteada.
A parte agravante encontra-se, desde 01 de setembro de 2025, impossibilitada de obter certidões de regularidade fiscal, essenciais para o exercício regular de suas atividades econômicas.
Sua última certidão negativa expirou nessa data, e a manutenção indevida das Certidões de Dívida Ativa com status de “pendência” no sistema fiscal impede a emissão de uma nova Certidão Negativa de Débitos (CND) ou, ao menos, de uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) (evento 104, OUT3).
Isto posto, com base no art. 932, II do CPC, defiro a antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito objeto dos processos administrativos nº 10469.722449/2025-45 e 10469.726579/2024-7, até decisão final a ser proferida no agravo de instrumento nº 5011459-42.2025.4.02.0000. -
18/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/09/2025 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2025 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 18:14
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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18/09/2025 18:14
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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18/09/2025 17:57
Juntada de Certidão
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18/09/2025 17:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5030403-91.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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18/09/2025 14:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Urgente - GAB10 -> SUB4TESP
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18/09/2025 14:09
Concedida a tutela provisória
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17/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013051-24.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 10 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 15/09/2025. -
15/09/2025 15:35
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 108 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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