TRF2 - 5014375-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014375-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIO DE ALBUQUERQUE MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSE MANUEL MAIROS ALVES (OAB RJ054296)AUTOR: FLAVIO DE ALBUQUERQUE MACHADO (Curador)ADVOGADO(A): JOSE MANUEL MAIROS ALVES (OAB RJ054296) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CLÁUDIO DE ALBUQUERQUE MACHADO representado por seu curador FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MACHADO 1.7 em face da UNIÃO objetivando tutela de urgência para concessão do benefício de pensão por morte.
Como pedido principal requer a confirmação da tutela de urgência requerida, bem como recebimento dos valores de devidos referentes à pensão por morte desde a data do óbito em 19/02/2020.
Parecer do MPF no evento 12.1.
Declara que os interesses da parte autora encontram-se regularmente e tecnicamente patrocinados por seu advogado, não havendo vício processual que afete a sua esfera jurídica.
Não se verifica, ademais, nenhum conflito de interesses entre a parte incapaz e seu curador e representante legal.
Ao final, pugna pelo regular prosseguimento do processo, em seus demais termos, até a prolação da sentença.
Contestação no evento 16.1.
Sustenta que a dependência econômica do filho inválido é apenas presumida, sendo afastada por provas em sentido contrário.
Argumenta que não houve comprovação da efetiva dependência econômica do autor em relação ao instituidor da pensão. Ressalta que a Administração Pública atua vinculada ao princípio da legalidade, não podendo conceder benefício sem o cumprimento dos requisitos legais Cientificados a respeito da peça de defesa, as partes quedaram-se inertes.
Decido Intimem-se as partes para declarar se pretendem produzir outras provas, devendo especificá-las de modo fundamentado. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias. Na oportunidade acima, a parte ré deverá apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral, bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pela parte autora. Vindo a documentação, dê-se vista à parte autora.
Prazo de 5 dias. -
12/09/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 10:15
Decisão interlocutória
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28/07/2025 20:21
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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12/05/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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30/04/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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14/04/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 10
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19/03/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/03/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/03/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 10:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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11/03/2025 17:06
Decisão interlocutória
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11/03/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 15:19
Juntada de Petição
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14/02/2025 15:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO11S para RJSJM06F)
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14/02/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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