TRF2 - 5015011-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015011-38.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MAURO DE OLIVEIRA BARROSADVOGADO(A): ALECSANDRA FIRMINO TEIXEIRA RESENDESENTENÇA13.
Posto isso, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: i) retroagir a DIB do benefício de aposentadoria por idade NB 223.192.452-2 para 11/08/2023; ii) averbar os vínculos de 01/02/1999 a 07/04/2000, 14/06/2000 a 14/08/2000, 20/11/2000 a 01/08/2002, 15/08/2002 a 04/11/2002, 10/11/2003 a 02/02/2004 e 16/05/2007 a 30/08/2008 conforme anotações das CTPS; iii) revisar a RMI da aposentadoria por idade da parte autora; e iv) pagar as parcelas vencidas atualizadas monetariamente.
A atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, de acordo com o disposto em seu art. 3º. 14.
Os atrasados devidos até 12 meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, acrescendo-se a este valor já limitado as prestações que se vencerem desde então, ficando facultado ao demandante o pagamento do total devido até a implantação administrativa do benefício por precatório, ou do limite de 60 salários mínimos vigentes na data do cumprimento do julgado, por RPV, implicando esta opção renúncia ao direito ao valor excedente (artigo 17, parágrafo 4º da Lei nº 10.259/2001). 15. Ante a ausência de efeito suspensivo do recurso inominado eventualmente interposto, determino que o INSS implemente a revisão do benefício, no prazo de 10 dias, intimando-o do inteiro teor desta sentença para o imediato cumprimento, que deverá ser comunicado ao Juízo. 16.
Intime-se o INSS para fornecer a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado. 17.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 18.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 19.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 20.
Apresentados os valores relativos aos atrasados, expeça-se o RPV e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF. 21.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada. 22.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência pertinente, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF. 23.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 24.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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02/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/03/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 17:43
Determinada a citação
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20/02/2025 16:41
Juntada de peças digitalizadas
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20/02/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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