TRF2 - 5046654-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50132288520254020000/TRF2
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04/09/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046654-14.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CIRURGIA CARDIO VASCULAR DR.
EDSON M.
NUNES LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CIRURGIA CARDIO VASCULAR DR.
EDSON M.
NUNES LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$71.963,84, inscrito em dívida ativa sob os nºs.*06.***.*31-03-06 e *07.***.*06-65-61.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no evento 13, argumentando em apertada síntese, a nulidade da execução, já que fundada em título executivo carente de liquidez e certeza por ausência dos requisitos legais para sua formação.
Ademais, ressalta ser indevida a cobrança de multa no percentual aplicado, afirmando ter esta, efeito confiscatório, ante a sua ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade.
Ademais, ofereceu no evento 18, garantia consubstanciada em debêntures da Vale S/A.
Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta, em síntese, a legalidade das CDAs, bem como de todos os valores inscritos, não restando demonstrado pelo executado qualquer irregularidade apta a desqualificar a presunção de liquidez e certeza do título executivo.
No que concerne a garantia ofertada, rejeitou a mesma por não obedecer a ordem legal, e embora sejam títulos de crédito, carecem da liquidez e da segurança do dinheiro em espécie. É o suficiente a relatar. DECIDO.
Em que pese as alegações da parte executada, não verifico qualquer ilegalidade nas CDAs que lastreiam o feito, ficando evidente que se trata de cobrança relativa às inscrições *06.***.*31-03-06 e *07.***.*06-65-61, concernentes ao PIS e COFINS.
Diversamente do alegado é fácil notar que as aludidas CDAs são bastante claras quanto à natureza da dívida, bem como ao período do débito, o que mitiga as afirmações da executada, já que atendidos os requisitos exigidos no art. 2º, da Lei 6.830/80, estando o débito devidamente discriminado e fundamentado, inclusive quanto à incidência de juros. Ressalte-se que as alegações genéricas feitas pela parte executada caem por terra com a simples leitura das CDAs, que atendem aos requisitos exigidos tanto pela Lei 6.830/80, quanto pelo Código Tributário Nacional, não afetando os requisitos de certeza e liquidez dos títulos executivos que lastreiam o presente feito.
Cumpre observar, ainda, que no caso em análise, tratando-se de execução de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte é modo de constituição do crédito tributário, dispensada, para este fim, qualquer outra providência a ser adotada pela autoridade administrativa, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo por parte do Fisco, ou a notificação do contribuinte, orientação que já se encontra pacificada na jurisprudência, inclusive com a edição da Súmula nº 436, do Colendo STJ, que assim determina: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” Da mesma forma, não há que se falar em confisco ante a aplicação da multa de mora, nem bis in idem na cumulação de juros e multa moratória, já que se referem à natureza jurídica distinta: os juros de mora ostentam caráter ressarcitório, enquanto a multa moratória, tem caráter sancionatório.
Assim, a multa é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, nos estritos percentuais da lei de regência, à época da exação, como corretamente restou aplicado no caso concreto.
Ademais, inexiste confisco quando o valor da penalidade obedece a critérios de razoabilidade, especialmente ao permanecer abaixo do valor principal da dívida, conforme se observa nesta demanda, onde a multa imposta foi fixada no patamar de 20%, dentro do percentual previsto em lei.
Por fim, considerando o bem oferecido à penhora no evento 18, debêntures da Vale S/A, verifico que este não é de fácil comercialização, e vem sendo, reiteradamente, negado pela exequente como forma de garantia do débito.
Embora as debêntures sejam títulos de crédito, não possuem liquidez imediata, estando sujeitas a oscilações de mercado e à complexidade de sua conversão em valores disponíveis para a satisfação do crédito tributário.
Tal circunstância compromete o princípio da máxima efetividade da execução fiscal, que visa assegurar ao ente público a rápida recuperação do crédito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Fazenda Pública pode recusar bens que não estejam na ordem legal de preferência ou que sejam de difícil alienação, como é o caso das debêntures (REsp 1.090.898/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).
Sendo assim, considerando a manifestação da parte Exequente recusando o bem (Evento 20), e sendo defeso ao juízo determinar de ofício a aceitação de qualquer garantia diversa de depósito em dinheiro uma vez que, como cediço na jurisprudência, a execução deverá ser realizada sempre em favor do credor, indefiro o pedido de aceitação das debêntures indicadas como garantia da presente execução fiscal.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.
Intime(m)-se. -
02/09/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:12
Decisão interlocutória
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02/09/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 15:56
Juntada de Petição
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08/07/2025 14:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2025 11:09
Despacho
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02/07/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 17:05
Juntada de Petição
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13/06/2025 00:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 11:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 20:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 13:41
Juntada de Petição
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22/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 12:39
Determinada a citação
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21/05/2025 20:07
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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