TRF2 - 5005774-88.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005774-88.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: TUNCO MACLOV SILVAADVOGADO(A): MATHEUS SANTOS DE CARVALHO MARIA (OAB RJ206843)ADVOGADO(A): MATHAUS ALVES HACKEL (OAB RJ207013) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em desfavor de TUNCO MACLOV SILVA, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da ação de procedimento comum nº 5000217-22.2024.4.02.5109/RJ, em trâmite na 1ª Vara Federal de Resende, que deferiu, em parte, "o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para a determinar que o réu se abstenha de inscrever o débito no CADIN, bem como de ingressar com medidas judiciais e extrajudiciais de cobrança em relação ao auto de infração nº 17833.725093/2021" (evento 10).
Da análise do processo originário, verifica-se que foi proferida sentença pelo Juízo a quo (processo 5000217-22.2024.4.02.5109/RJ, evento 182, DOC1). É o relatório.
Passo a decidir.
Diante da superveniente prolação de sentença nos autos originários, resta configurada a perda do objeto do agravo de instrumento.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) - g.n.
No caso, não subsiste o interesse recursal, ante a evidente perda do objeto do presente agravo de instrumento, razão pela qual não cabe conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:41
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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11/09/2025 14:41
Não conhecido o recurso
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05/09/2025 15:00
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50002172220244025109/RJ
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27/06/2024 12:34
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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27/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/06/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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06/05/2024 11:52
Juntada de Petição
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03/05/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/05/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/05/2024 11:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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02/05/2024 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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01/05/2024 22:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00