TRF2 - 5007853-60.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5007853-60.2024.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: JARBAS THOMAZ DA CRUZADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de procedimento de liquidação de sentença proferida nos autos de ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, na qual a parte exequente pretende "reajuste salarial de 28,86% para o período de janeiro de 1993 a junho de 1998, descontadas as correções previstas pelas Leis nº 8.622 e nº 8.627 de 1993." A União apresenta defesa no evento 10, DESPADEC1.
A União aduz, preliminarmente, em síntese: i) impugnação à gratuidade de justiça; ii) ilegitimidade dos exequentes; iii) sua ilegitimidade passiva e iv) litispendência/coisa julgada. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
A União junta petição e documentos no evento 16, PET1 e seguintes.
A União informa que interpôs agravo de instrumento.
A FUNASA apresenta defesa no evento 18, CONT1.
Aduz a FUNASA, em preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça e a ilegitimidade ativa do exequente.
No mérito, pugna, pela improcedência do pedido.
A parte exequente não se manifesta, conforme decurso de prazo indicado no evento 28.
A União e a Funasa informam que não possuem provas a produzir (evento 25, PET1 e evento 27, PET1).
Decisão proferida pela Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que "decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL a fim de afastar a cominação de multa imposta em face do Ente Público, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (processo 5000803-26.2025.4.02.0000/TRF2, evento 26, DOC3) É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, diante do contracheque anexado no evento 7, DOC3, o qual comprova a alegada hipossuficiência econômica.
Passo à análise das demais questões suscitadas na impugnação.
Da Ilegitimidade passiva da União: Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva da União, uma vez que o servidor aposentado encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde, órgão da administração pública federal direta (evento 7, DOC3). - Da Legitimidade ativa do exequente: 2 - Ilegitimidade ativa.
Alega a parte executada que o pedido formulado na ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000 limitou-se aos servidores dos órgãos do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como que a parte exequente detinha apenas vínculo de contrato temporário.
No caso, inexiste a limitação subjetiva ativa aos servidores do Rio Grande do Sul apontada ou à espécie de vínculo, uma vez que no título executivo formado nos autos não foi delimitada a concessão do índice de 28,86% como afirmado. Rejeito.
Ademais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.101.937/SP (Tema 1.075 da Repercussão Geral), que declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, com redação dada pela Lei n.º 9.494/1997, os efeitos da sentença proferida em ação coletiva estendem-se a todos os indivíduos que se encontrem na mesma situação fático-jurídica discutida na demanda.
Desse modo, a referida decisão elimina a limitação territorial anteriormente imposta às sentenças proferidas em ações civis públicas, permitindo que seus efeitos jurídicos se projetem a todos os que compartilham da mesma condição jurídica, independentemente de sua localização geográfica.
Nesse sentido, o seguinte julgado do TRF da 2ª Região: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
APELAÇÃO CÍVEL.
REAJUSTE DE 28,86%.
ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA COISA JULGADA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
APELAÇÃO PROVIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta em liquidação individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, com trânsito em julgado em 02/08/2019.
A sentença recorrida, proferida pela 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, extinguiu o feito sem resolução do mérito com base na ilegitimidade ativa da autora, por não estar lotada no Estado de Mato Grosso do Sul, onde tramitou a ação coletiva originária.
A apelante busca o reconhecimento de sua legitimidade para executar o título coletivo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a autora, domiciliada fora do Estado de Mato Grosso do Sul, possui legitimidade ativa para executar individualmente a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% a servidores públicos civis federais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ausência de delimitação territorial na petição inicial e no dispositivo da sentença da ação civil pública indica a abrangência nacional do título coletivo.4.
A decisão monocrática no reexame necessário e apelação da ação coletiva confirmou que a pretensão deduzida beneficia todos os servidores públicos civis federais, independentemente da lotação geográfica.5.
A redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997, que limitava territorialmente a eficácia das sentenças coletivas, foi declarada inconstitucional pelo STF (Tema 1.075), restabelecendo-se sua redação original e a eficácia erga omnes das sentenças civis públicas.6.
A jurisprudência do TRF2 é firme no sentido de reconhecer a abrangência nacional da sentença proferida na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, inclusive para execução individual por servidores lotados fora do Mato Grosso do Sul.7.
Reconhecida a legitimidade da parte autora para promover a execução individual, a extinção do processo sem resolução do mérito deve ser reformada.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Apelação provida para reformar a sentença e reconhecer a legitimidade ativa da apelante para a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.9.
Teses de julgamento: 1.
A sentença coletiva que não restringe territorialmente seus efeitos possui abrangência nacional. 2. É inconstitucional a limitação territorial imposta pelo art. 16 da Lei nº 7.347/1985 com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997. 3.
O servidor público federal domiciliado fora do território do órgão prolator da sentença coletiva possui legitimidade para sua execução individual.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 7.347/1985, art. 16 (redação original e redação dada pela Lei nº 9.494/1997); CF/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1101937, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 14.06.2021 (Tema 1.075); TRF2, AC nº 5056041-87.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 25.03.2025; TRF2, AG nº 5008989-72.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Vera Lucia Lima da Silva, j. 26.07.2024.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO, DAR PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, reconhecer a legitimidade ativa ad causam da apelante para a execução do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5053482-60.2024.4.02.5101, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 30/07/2025, DJe 14/08/2025 16:44:02) Deve ser reconhecida, pois, a legitimidade ativa da parte exequente para a presente demanda. 3- Listispendência/coisa julgada.
A União Federal não comprovou que há ação ajuizada pela parte autora neste processo.
Desta forma, rejeito a alegação de listispendência ou coisa julgada.
No tocante aos valores devidos, deverá ser realizada a compensação das parcelas eventualmente já pagas administrativamente a título de 28,86%, inclusive daqueles montantes que tenham sido incorporados aos vencimentos dos servidores em decorrência da Medida Provisória nº 1.704/1998 e suas sucessivas reedições.
Assim, remetam-se os autos ao contador para que seja efetuada a liquidação do julgado, com a apuração dos valores devidos, observados os parâmetros fixados na sentença, as fichas financeiras acostadas aos autos e a presente decisão (evento 16, ANEXO7, evento 16, ANEXO3, evento 14, ANEXO2 e seguintes).
Com a apresentação dos cálculos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. -
08/09/2025 20:14
Remetidos os Autos - RJNIT01 -> RJNITSECONT
-
08/09/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 15:11
Convertido o Julgamento em Diligência
-
03/09/2025 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50008032620254020000/TRF2
-
18/07/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 13:53
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50008032620254020000/TRF2
-
17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
27/05/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
18/05/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
18/05/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
08/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 11:26
Determinada a intimação
-
11/03/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
28/01/2025 15:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50008032620254020000/TRF2
-
27/01/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
27/01/2025 18:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50008032620254020000/TRF2
-
21/01/2025 14:19
Juntada de Petição
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
18/11/2024 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/11/2024 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/11/2024 16:16
Despacho
-
01/10/2024 20:21
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
28/08/2024 14:55
Juntada de Petição
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/07/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2024 00:25
Determinada a intimação
-
29/07/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027998-77.2023.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Marco Antonio Martins
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/08/2025 19:56
Processo nº 5005788-47.2024.4.02.5117
Jocinei de Azevedo Raposo
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005788-47.2024.4.02.5117
Jocinei de Azevedo Raposo
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Ferdinando Ribeiro Nobre
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/08/2025 15:07
Processo nº 5013079-89.2025.4.02.0000
Aldair Jose Alexandre dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ezequiel Nuno Ribeiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/09/2025 18:56
Processo nº 5012261-94.2024.4.02.5102
Milton Telemaco Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Menezes Carvalho de Mattos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00