TRF2 - 5013400-81.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013400-81.2024.4.02.5102/RJAUTOR: MARCELLO AUGUSTO RANGEL MENDESADVOGADO(A): DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) RECONHECER os períodos de 01/03/1989 a 09/09/1992 e de 01/04/1991 a 02/03/1993 para fins de tempo de contribuição de professor e carência; 2) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria programada de professor, na forma do art. 20, caput c/c §1º, da EC 103/2019, tendo como data de início (DIB) a do requerimento administrativo (DER ? 17/10/2024), na forma da fundamentação supra. 3) PAGAR as parcelas vencidas (e vincendas), descontados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título, observada a prescrição quinquenal.
Juros na forma da Lei nº 9.494/97 e atualização pelo INPC até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A partir de então, juros e atualização pela taxa SELIC.
Considerando a natureza alimentar do benefício e o preenchimento dos requisitos legais demonstrados documentalmente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que cumpra as determinações expressas nos itens 1 e 2, devendo comprovar, nos autos, no prazo de 45 dias, a contar da intimação desta sentença.
Intime-se com urgência.
Custas ex lege.
Condeno o INSS em honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do § 3º, I, c/c § 4º, III, do art. 85 do CPC, observados os ditames da Súmula 111 do STJ, que orienta a não incidência de honorários sobre as prestações vencidas após a sentença.
Sentença não sujeita a reexame necessário (Código de Processo Civil, art. 496, § 3º, Inciso I).
Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias, contado em dobro para a Fazenda Pública (CPC, art. 183).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
08/09/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/09/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 10:18
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:00
Juntada de Petição
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06/06/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/04/2025 07:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/04/2025 05:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/04/2025 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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22/04/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 12:26
Despacho
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07/03/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/12/2024 15:10
Não Concedida a tutela provisória
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19/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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