TRF2 - 5013081-59.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013081-59.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LARISSA RAMOS XAVIER COUTINHO NASCIMENTOADVOGADO(A): ANDREA DE SOUZA SILVA (OAB RJ221297)AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LARISSA RAMOS XAVIER COUTINHO NASCIMENTO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 12 dos originários, que indeferiu a liminar pleiteada, através da qual a Impetrante/Agravante objetivava que lhe fosse atribuída pontuação referente à prova de títulos do Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos de NÍVEL MÉDIO/TÉCNICO e SUPERIOR da ÁREA ASSISTENCIAL, com lotação nas Unidades da Rede EBSERH, regido pelo Edital nº 03 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL, de 18 de dezembro de 2024.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela Agravante contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH - RIO DE JANEIRO, objetivando a atribuição de pontos na prova de títulos, correspondentes à experiência profissional, à comprovação de especialização e à publicação de dois artigos científicos da Impetrante/Agravante, para que sua nota passe a ser de 48,9 pontos, de forma a garantir a sua correta classificação no certame.
A Agravante afirma que participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 03 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL, de 18 de outubro de 2024, concorrendo a vaga para o cargo de Enfermeiro e alcançou a 4ª colocação; que não recebeu pontuação na prova de títulos quanto à experiência profissional, comprovação de especialização e produção científica; que com a pontuação que entende devida passaria a ocupar o 1º lugar.
Alega que o fato de os títulos “terem sido apresentados com nome diverso, sem comprovação da alteração por casamento, não pode justificar a desconsideração de documentos que possuem todos os elementos identificadores da impetrante, como CPF, registro profissional e histórico acadêmico com averbação da alteração de nome de solteira para o de casada (evento1-out8)”.
Aduz que, ao desconsiderar títulos válidos por mera formalidade, a banca examinadora incorre em desvio de finalidade e violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Requer a antecipação da tutela recursal, para que seja concedida a liminar pleiteada nos originários, para que seja determinado à autoridade coatora que considere a documentação da impetrante/agravante, computando corretamente os pontos referentes à titulação acadêmica, produção científica e experiência profissional, com a consequente reclassificação da impetrante/agravante para o 1º lugar no certame, e, no mérito, o provimento do recurso, confirmando-se a tutela recursal. É o relatório.
Decido.
Deve ser indeferida a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC).
Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses.
Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso.
Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal".
De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Nesses casos, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
In casu, não houve o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o relator a antecipar monocraticamente a tutela recursal, visto que, ao menos à primeira vista, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do E.
STJ, "A concessão de liminar em mandado de segurança é condicionada à integral e cumulativa satisfação dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade concreta de que a eficácia da medida reste comprometida, se deferida tão somente ao cabo da demanda” (AgRg no MS 19.998/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 01/06/2015).
No caso dos autos, não se vislumbra a presença de fundamento relevante (elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações ou a probabilidade do direito, para usar os termos do art. 300 do CPC).
Como se sabe, o concurso público é regido por edital, o qual traz normas rígidas, previamente estabelecidas que, de acordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, deve ser considerado lei do concurso que regula, vinculando tanto a Administração Pública como o candidato.
Nesse sentido: "(...) II - Esta Corte orienta-se no sentido de constituir o edital a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade (AgInt no RMS 50.936/BA, 2ª T. , Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 25.10.2016). III - Na espécie, não apresentada tempestivamente a certidão cível e criminal do Juizado Especial Federal, nem havendo justificativa plausível para tal omissão, é legítima a eliminação da candidata, porquanto as normas impostas pelos editais de concursos públicos são de observância compulsória, em homenagem aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia.
Precedentes. IV - Recurso improvido. (STJ, ROMS 45901 2014.01.55846-3, 1ª Turma, Rel.
Minis.
Sérgio Kukina, DJE DATA:19/12/2019 - destacamos). Quanto à avaliação de experiência profissional na prova de títulos, assim dispõe o item 10.2.5 do Edital que rege o certame em análise, Edital nº 03 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL, de 18 de dezembro de 2024, acostado no evento 1, EDITAL6, dos originários: 10.2.5.1.
Para efeito de cômputo de pontuação relativa ao tempo de experiência, somente será considerado tempo de experiência no exercício da profissão/emprego em anos completos, não sendo possível a soma de períodos remanescentes de cada emprego e não sendo considerada mais de uma pontuação concomitante no mesmo período. 10.2.5.2.
Em caso de ocorrência de tempo paralelo, caberá ao(a) candidato(a) apresentar o que lhe for mais favorável. 10.2.5.3.
Para efeito de pontuação de Avaliação de Experiência Profissional somente será considerada a experiência após conclusão do curso que seja requisito para ingresso no cargo pleiteado, devendo o candidato: a) anexar no campo corresponde ao REQUISITO o diploma, certidão ou declaração de conclusão de curso que seja requisito para ingresso no cargo, conforme requisitos do Anexo III deste Edital; e b) anexar os demais documentos comprobatórios do tempo de experiência profissional, indicando corretamente, no campo específico do sistema, o período ao qual cada arquivo se refere, observadas, ainda, as demais disposições deste Edital. b.1) Os documentos anexados que não correspondam ao período informado serão desconsiderados para fins de pontuação. 10.2.5.4.
Não será computado como experiência profissional o tempo de estágio curricular, de monitoria, de bolsa de estudos, de bolsa de iniciação científica, de prestação de serviço como voluntário, de residência médica, multiprofissional ou em área profissional ou de docência. 10.2.5.5.
Na Avaliação de Experiência Profissional somente serão consideradas as atividades realizadas até a data de publicação deste Edital.
O tempo de serviço após a data de publicação deste Edital não será computado para fins de pontuação. 10.2.5.6.
Serão aceitos como documentos comprobatórios de Experiência Profissional: a) Setor Público e Prestadores de Serviço: Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo/função, tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital; b) Para contratados(as) pela CLT: Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (deverá ser gerado o arquivo da Carteira de Trabalho Digital contendo as seguintes descrições: i) todos os dados da carteira; ii) todos os dados pessoais; e iii) todos os contratos de trabalho e Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo, tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital. b.1) Em caso de impossibilidade da emissão da CTPS Digital, o candidato poderá anexar cópia das páginas da CTPS física (folha de identificação onde constam número, foto e série, folha da identificação civil, folha onde constam os contratos de trabalho e folhas de alterações que constem mudança de função, quando for necessário para a indicação do cargo correspondente ao que está concorrendo no concurso público) e Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo, tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital. c) Para autônomo: recibos, declarações e/ou contratos de prestação de serviços, em papel timbrado com o CNPJ, no qual conste claramente o local onde os serviços foram prestados, a identificação do serviço realizado, o período inicial e final do mesmo e descrição das atividades executadas. 10.2.5.7.
O Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, conforme modelo constante no Anexo VI, deverá apresentar: a) identificação do cargo; b) período de desempenho das atividades após conclusão do requisito do cargo que está concorrendo (início e fim); c) tempo de serviço em anos completos referente ao período informado; d) discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas; e) identificação do cargo, dados de contato e nome completo da pessoa responsável pela assinatura do atestado. 10.2.5.8.
O(a) candidato(a) que não anexar o Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, conforme discriminado no item 10.2.5.7, não pontuará para fins de experiência profissional. 10.2.5.9.
Não serão considerados ou analisados os documentos que não pertencem ao(a) candidato(a) e/ou documentos ilegíveis e/ou com rasuras ou proveniente de arquivo corrompido, ou ainda, que não contenham todas as informações relacionadas e/ou não permitam uma análise precisa e clara da experiência profissional do(a) candidato(a). Conforme acima destacado, o edital é claro ao prever quais documentos serão aceitos como comprobatórios de Experiência Profissional (10.2.5.6) e ao dispor que “O(a) candidato(a) que não anexar o Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, conforme discriminado no item 10.2.5.7, não pontuará para fins de experiência profissional” (10.2.5.8).
Da leitura dos originários, observa-se que a impetrante/agravante alega que faria jus à pontuação adicional na prova de títulos, referente à experiência profissional demonstrada, visto que exerce cargo público junto à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro desde 14 de janeiro de 2002, comprovando 23 anos de tempo de serviço na Corporação, na função de cirurgiã-dentista.
No entanto, ao indeferir o recurso administrativo interposto pela candidata, a banca informou não ter sido apresentado atestado de acordo com o previsto no item 10.2.5.7 do Edital (evento 1, OUT15, dos originários).
Ao menos à primeira vista, não consta na declaração apresentada no evento 1, OUT0, dos originários, que se presume tenha sido a declaração apresentada para a comprovação de experiência profissional, a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, item previsto no item 10.2.5.7, “d”.
Em relação aos títulos acadêmicos, assim dispôs o item 10.2.6 do Edital: 10.2.6.
Avaliação de Títulos Acadêmicos (somente para Nível Superior): [...] 10.2.6.1.
Na avaliação de Títulos acadêmicos, somente serão considerados os títulos obtidos até a data de publicação deste edital. 10.2.6.2.
Para fins de Avaliação de Títulos Acadêmicos, NÃO será considerado diploma, certidão de conclusão de curso ou declaração que seja requisito para ingresso no cargo pleiteado. 10.2.6.3.
O certificado do curso de pós-graduação lato-sensu, em nível de especialização, que não apresentar a carga horária mínima de 360h/aula não será pontuado. 10.2.6.4.
O(A) candidato(a) deverá comprovar o reconhecimento pela CAPES/MEC dos periódicos em que forem publicadas as produções científicas, devendo constar, no respectivo documento, o código do ISSN. 10.2.6.5.
Para produção científica, o(a) candidato(a) deverá submeter documento comprobatório com informações que comprovem a autoria e veracidade da publicação, seguindo o estabelecido no item 5 da tabela do subitem 10.2.6. 10.2.6.5.1 Para fins de comprovação da produção científica, os candidatos deverão enviar todos os documentos indicados na alínea correspondente: a) para artigos publicados em periódicos: I – primeira página do artigo, em que conste os títulos com o(s) nome(s) do(s) autor(es); II – capa ou índice do periódico, com a identificação do trabalho publicado; III – comprovação do ISSN (exceto se já constar na capa ou índice do periódico); e IV – comprovação de avaliação do periódico pela CAPES/MEC, com juntada da página do Qualis Periódicos referente à classificação da revista (disponível em https://sucupiralegado.capes.gov.br/sucupira/public/consultas/coleta/veiculoPublicacaoQualis/listaConsultaGeralPeriodicos.jsf). [...] 10.2.6.6.
As certidões ou declarações de conclusão dos cursos mencionados neste Edital referem-se a cursos comprovadamente concluídos. 10.2.6.7.
Somente serão aceitos diplomas, certificados, certidões ou declarações de cursos e históricos escolares expedidos por instituição de ensino legalmente reconhecida. 10.2.6.8.
Todos os títulos deverão ser comprovados por documentos que contenham as informações necessárias ao perfeito enquadramento e consequente valoração. 10.2.6.9.
Quando o nome do(a) candidato(a) for diferente do constante do título apresentado, deverá ser anexado comprovante de alteração do nome (por exemplo: certidão de casamento). [...] 10.2.6.12.
O envio e a comprovação dos títulos são de responsabilidade exclusiva do(a) candidato(a). 10.2.6.13.
Os documentos para a Prova de Títulos, que não preencherem às exigências de comprovação contidas neste Edital, não serão considerados. Em relação ao certificado de conclusão de residência, a impetrante/agravante afirma que enviou diploma de Curso de Aperfeiçoamento para Oficiais do Corpo de Saúde da Marinha, na especialidade de cirurgia e traumatologia buco-maxilo-faciais, expedido pela Marinha do Brasil em janeiro de 2007, o qual a banca não reconheceu por divergência do nome que consta no referido diploma, nos termos do item 10.2.6.2, como consta no resultado do recurso administrativo interposto pela candidata, acostado no evento 1, OUT15, dos originários.
Quanto à pontuação de especialização, não se identifica a interposição de recurso administrativo, não sendo possível verificar, sem a anterior manifestação da autoridade coatora, se a impetrante/agravante recebeu ou não pontuação referente a este quesito.
Por fim, no tocante à produção científica, o recurso administrativo da candidata foi indeferido pela ausência de envio da capa ou índice do periódico, com a identificação do trabalho publicado, da comprovação do ISSN e da comprovação da avaliação pela CAPES/MEC, como previsto no item 10.2.6.1, “a”, II, III e IV do edital.
Dos artigos que constam no evento 1, OUT12 e OUT13, dos originários, que se presume tenham sido os artigos apresentados para a comprovação de produção científica, não se identifica, a princípio, o envio da capa ou índice do periódico, item previsto no item 10.2.6.5.1, “a”, II, do edital.
Desta forma, ao menos à primeira vista, não se evidencia que a documentação apresentada esteja de acordo com o edital que rege o certame, com o qual a candidata concordou ao se inscrever no concurso.
Por fim, esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.
Ante o exposto, constatado que, à primeira vista, não há direito líquido e certo a ser amparado, em sede de liminar, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal pleiteado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Em seguida, ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do art. 1.019, inciso III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I. -
17/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 11:39
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5079899-16.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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17/09/2025 00:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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17/09/2025 00:06
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013081-59.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 18 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 15/09/2025. -
15/09/2025 19:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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