TRF2 - 5038235-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038235-05.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VANESSA DOS SANTOS ARAUJO FLORENCIOADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: I - Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência de contribuição previdenciária sobre o Adicional de Plantão Hospitalar recebido pela parte autora; II - Condenar a parte ré a abster-se de efetuar os descontos no contracheque da parte autora a título de contribuição previdenciária incidente sobre o Adicional de Plantão Hospitalar (APH) e a restituir as quantias descontadas a esse título, devidamente atualizados pela taxa SELIC, a partir do recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Caberá à parte autora apresentar a sentença ao órgão pagador para fins de cumprimento, servindo a presente como ofício, dispensado qualquer outro ato de comunicação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/09/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 23:00
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 18:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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04/09/2025 18:24
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NORMAL
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04/09/2025 18:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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04/09/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 11:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 17:21
Determinada a citação
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07/08/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 18:00
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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