TRF2 - 5013093-73.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013093-73.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOAO VITOR CARVALHO FERREIRAADVOGADO(A): DANIEL SAMPAIO ARBEX DE SOUZA (OAB RJ236033)AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO JOAO VITOR CARVALHO FERREIRA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Barra de Piraí que, nos autos do mandado de segurança n.º 5001650-94.2025.4.02.5119, indeferiu o pedido de liminar, objetivando que as autoridades impetradas procedam imediatamente à sua inscrição no ENAMED/ENARE, a fim de possibilitar a realização do exame programado para 19/10/2025, ou autorizem sua participação na prova, independentemente de inscrição formal prévia.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: "[...] Passo à análise do pedido liminar, por entender presentes os pressupostos legitimadores da impetração do presente mandamus.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, é cabível, em sede de mandado de segurança, a concessão de liminar, preenchidos os seguintes requisitos: i) quando houver fundamento relevante e; ii) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na hipótese, em que pesem as imagens que confirmam a ocorrência de erros que impediram a inscrição, nesta análise de cognição sumária não é possível vislumbrar o fundamento relevante para a concessão da liminar.
Algumas telas anexadas pelo impetrante, como se observa no evento 1.21, por exemplo, identificam que o erro pode estar relacionado com o log in do impetrante e que existiam notificações de intercorrência. Além do mais, dos vídeos apresentados entre os anexos 1.23 e 1.27, depreende-se que o sistema estava em pleno funcionamento.
Dessa forma, é imprescindível a formação do contraditório para que as autoridades impetradas se manifestem, observadas as mencionadas imagens, sobre o cumprimento de todas as etapas para inscrição no ENAMED a que se submeteram todos os candidatos, inclusive em respeito ao princípio da isonomia.
Por fim, a presente ação possui rito célere, porquanto fundada em prova pré-constituída, sendo inadmitida a dilação probatória na via mandamental, o que leva ao acelerado processamento e deslinde da controvérsia.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido liminar, com base no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 [...]".
O agravante, em suas razões recursais, afirma que não conseguiu realizar a sua inscrição devido às falhas técnicas do sistema.
Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em tela, em exame superficial, característico deste momento processual, restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito.
O agravante tentou se inscrever no Exame Nacional de Residência (ENARE) e no Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (ENAMED), porém não obteve sucesso em razão de suposta falha sistêmica. De fato, os arquivos de vídeo possuem fortes indícios de que a sua inscrição foi impedida por erro no sistema disponibilizado para tal finalidade (1.23 a 1.27).
Além disso, as conversas com os órgãos responsáveis, através dos diversos meios de comunicação, demonstram que o candidato empreendeu os esforços necessários à solução do problema (1.10 a 1.22).
Contudo, não conseguiu êxito e, agora, se vê impedido de prestar os exames, por erro, aparentemente, imputado ao Poder Público, o que não se revela razoável. Nesse sentido, mutatis mutandis, vale a pena conferir os seguintes julgados deste Eg.
Tribunal Regional Federal: "ADMINISTRATIVO.
REMESSA EX OFFICIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA EM CURSO DE GRADUAÇÃO.
UFRJ.
PRÉ-MATRÍCULA REALIZADA.
FALHA NO SISTEMA.
NÃO COMPROVADA COMUNICAÇÃO DA CANDIDATA.
MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DA IMPETRANTE.
POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE PELA UNIVERSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Remessa necessária e apelação interposta em face da sentença que concedeu a segurança pretendida para 'DETERMINAR que a autoridade impetrada promova a liberação do sistema para que autora envie os seus documentos e conclua a sua matrícula no curso de Bacharel em Terapia Ocupacional no 2º semestre letivo da Universidade Federal do Rio de Janeiro, ou disponibilize outro meio para que a impetrante possa realizar sua matrícula na instituição, ressalvada a existência de outro impedimento diverso da ausência de realização de pré-matrícula pela candidata'. 2.
As instituições de ensino superior, a teor do art. 207 da Carta Constitucional, 'gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial' para conduzir suas atividades, definindo critérios que melhor atendam a formação dos alunos nos cursos oferecidos, dispondo o art. 53, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), acerca da autonomia assegurada às universidades. 3.
Não se pode deixar de observar o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório que norteia os concursos públicos, de forma que, se o edital é a lei do concurso e se não está eivado de nenhuma ilegalidade, devem ser observadas as regras nele previstas.
Com efeito, ao efetuar sua inscrição o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do certame, que vinculam igualmente a Administração Pública, não sendo admissível conferir tratamento diferenciado aos concorrentes, sob pena de violação aos princípios da isonomia, legalidade, publicidade e da transparência do processo seletivo, mormente porque todos os candidatos se submeteram as mesmas regras. 4. A impetrante comprovou constar da relação dos candidatos classificados na chamada regular para o 2º semestre letivo para cursar a graduação em Terapia Ocupacional, bem como anexou consulta ao site da UFRJ em que constam as instruções de pré-matrícula, que deveriam ser realizadas pelos candidatos classificados aos cursos de graduação das 10h do dia 2/2/2024 até as 16h de 7/2/2024, sendo a juntada de documentos prevista para as 10h do dia 13/05/2024 até as 16h do dia 24/05/2024. Outrossim, demonstrou ter realizado a pré-matrícula, conforme comprovante emitido no dia 2/2/2024, às 13h45min, dentro, portanto, do prazo fixado para esta etapa do certame. 5.
Resta comprovado nos autos que a impetrante realizou a etapa de pré-matrícula no prazo fixado para tanto, conforme comprovante anexado, não se vislumbrando qualquer desídia por parte da candidata, que, ao revés, mostrou-se suficientemente diligente ao buscar cumprir com as etapas do certame tão logo abertos os prazos para tanto, além de contatar a Universidade em diversas oportunidades para solucionar a impossibilidade de juntada dos documentos na fase posterior, sendo impedida por uma falha no sistema alheia à sua vontade, e que impediu o cômputo de sua inscrição.
Por outro lado, embora a impetrada afirme ter comunicado todos os candidatos que tivessem realizado a pré-matrícula em 2/2/2024 que deveriam refazê-la, não comprovou tal fato, prova esta que não é de difícil obtenção, bastando que se buscasse o email enviado na própria conta de correio eletrônico e o anexasse a estes autos. 6.
Tendo a impetrante cumprido com as normas previstas no Edital, não é cabível atribuir a ela o ônus pela falha no sistema da Universidade, não se comprovando que ela tivesse sido comunicada a refazer a etapa de pré-matrícula, sendo certo que entendimento contrário importaria em desnecessário embaraço ao direito à educação, o que não se coaduna com o comando constante do art. 6º da CRFB, tampouco com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.
Mantida a sentença que concedeu a segurança a fim de que a impetrante possa enviar a documentação exigida pelo Edital e, caso esta em conformidade com os requisitos previstos, possa concluir a matrícula no curso de graduação pretendido para o qual foi aprovada e classificada, desde que não haja outro impedimento para tanto. 8.
Remessa necessária e apelação da UFRJ não providas" - grifei. (TRF2, AC 5033916-28.2024.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª Turma Especializada, julgado em 05/11/2024); "ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - PCD.
ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO PELO SISTEMA.
REMESSA IMPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária em face da sentença (evento 27, 1º grau) que, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por VANESSA DE SOUSA RIBEIRO BARBOSA ALVES contra ato do PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH e do DIRETOR DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO – IBFC, concedeu a segurança para determinar que os laudos médicos e exames apresentados pela impetrante sejam anexados definitivamente nos registros de sua inscrição para permitir a análise da condição de candidata portadora de deficiência – PCD. 2. O mandado de segurança, nos termos da legislação de regência, presta-se a 'proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça' (art. 1° da Lei 12.016/09). Da análise do dispositivo acima transcrito, conclui-se que ao se utilizar de um mandado de segurança, o impetrante está em busca de assegurar um direito que entende lhe ser devido, cuja liquidez e certeza devem vir comprovadas de plano com a petição inicial. 3. Na situação dos autos, a impetrante participou do Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos de nível médio/técnico e superior da área assistencial, com lotação nas Unidades da Rede Ebserh, regido pelo Edital n. 03/2023 – EBSERH/NACIONAL, de 02 de outubro de 2023 (evento 1, EDITAL14, 1º grau), concorrendo às vagas de técnico de enfermagem como Pessoa com Deficiência (PCD), mas teve sua inscrição indeferida sob alegação de que não teria enviado o laudo médico. 4.
A impetrante cita que não lhe foi oportunizado apresentar qualquer tipo de recurso administrativo da decisão do indeferimento da inscrição (evento 1, inic1, fls. 7/8, 1º grau).
Esclarece que enviou toda a documentação utilizando a plataforma do IBCF, através do link no seguinte site: https://concursos.ibfc.org.br/informacoes/434/, conforme as orientações do edital.
No entanto, assevera que o site disponibilizado pela banca examinadora para anexar os documentos apresentou, durante o prazo de protocolo, uma série de problemas de instabilidade e travamento. 5. Em análise ao caso, é possível ver que, em 19/10/2023, a impetrante realizou exame a fim de comprovar sua condição como pessoa com deficiência – PCD (evento 1, ATESTMED8, 1º grau).
Em seguida, a documentação comprobatória foi enviada eletronicamente em 20.10.23, dentro do prazo previsto no edital, que se encerrava em 31/10/2023, no entanto a plataforma disponibilizada apresentou instabilidade (evento 1, inic1/ fl. 5, 1º grau).
Veja-se que a impetrante afirma que, durante o procedimento do envio, foi gerado um número de protocolo, bem como a listagem dos documentos enviados, o que a levou a acreditar que tudo estava dentro da normalidade (evento 1, INIC1, fls. 5, 1º grau). 6. É cediço que a Administração Pública se rege pelo princípio da legalidade estrita, devendo o agente público pautar seus atos pelos mandamentos da lei, e dela não se pode desviar, e que o edital é a lei do concurso público, que vincula não só a administração, como também os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas.
Note-se, porém, que a exegese conferida às suas normas não pode ser completamente enrijecida, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo, em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato. 7.
Com efeito, não se mostra razoável tampouco proporcional a exclusão da impetrante no processo seletivo em questão, considerando que a documentação de comprovação de sua situação clínica não pôde ser enviada pelo link correspondente devido à instabilidade do sistema da empresa INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC, responsável pela realização do certame.
Com efeito, restou comprovado que a impetrante tentou enviar a documentação dentro do prazo estabelecido no edital, porém não obteve êxito por clara falha técnica no sistema (evento 1, INIC1, fls. 5, 1º grau), inexistindo evidência de erro ou omissão por parte da candidata. 8.
Diante desse cenário, considerando que a inscrição da impetrante foi indeferida pela falta de envio da documentação de comprovação de sua situação clínica (evento 1, inic1, fls. 8, 1º grau), o qual não foi possível por questão de problema sistêmico, sua eliminação é ato excessivo e contrário ao princípio da razoabilidade, o que impõe que seja mantida a sentença. 9. E, como bem ressaltado pelo Juízo de origem, o caso trata de 'uma situação fática já caracterizada, eis que a impetrante é contratada da empresa, na condição de pessoa portadora de deficiência'. 10.
Remessa necessária improvida" - grifei. (TR2, AC 5002374-62.2024.4.02.5110, Rel.
Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, 5ª Turma Especializada, julgado em 09/09/2024).
Enfim, diante dessas circunstâncias, revela-se prudente, por ora, assegurar que o agravante participe do processo seletivo, a fim de realizar a prova agendada para outubro, sem prejuízo da posterior comprovação, na via administrativa, dos requisitos exigidos para inscrição. Por sua vez, mostra-se evidente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da iminência da prova, marcada para 19/10/2025.
Inclusive, se no futuro for constatada a ausência de razão na pretensão recursal, permanecerá possível a reversão da situação, com a eliminação do candidato.
Já a não concessão da liminar poderia acarretar, de imediato, grave prejuízo ao recorrente, pela não realização da prova, situação de difícil reparação mais adiante. Desse modo, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar que os agravados autorizem a realização da prova pelo recorrente, sem prejuízo da posterior regularização da inscrição perante os órgãos responsáveis. Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
17/09/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/09/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/09/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013093-73.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 32 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 15/09/2025. -
16/09/2025 18:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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16/09/2025 18:46
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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16/09/2025 13:56
Juntada de Certidão
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16/09/2025 10:42
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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15/09/2025 21:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2025 21:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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