TRF2 - 5013668-63.2019.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/09/2025 14:38
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013668-63.2019.4.02.5118/RJ AUTOR: LAERCIO SILVA DA CRUZADVOGADO(A): GISELE SILVA FERREIRA (OAB RJ077483) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, determino a intimação da parte ré, pelo seu patrono, para comprovar o pagamento do valor de R$ 432,82 (quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos), referente às custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que o pagamento das custas deverá ser realizado por meio de GRU, nos termos da Resolução nº 3/2011, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Ante o requerimento formulado pela parte Exequente, nos termos da Parte Especial, Livro I, Título II, Capítulo III (“Do Cumprimento Definitivo da Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa”) do CPC/2015, DETERMINO a intimação da parte Executada para efetuar o pagamento das verbas de sucumbência fixadas na Sentença (Evento 36), no prazo de 15 (quinze) dias, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo, junto à Agência 1334 (25 de Agosto), da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 523, do CPC/2015.
O prazo legal para pagamento será contado da data da intimação da parte Executada e, certificado o não pagamento, o montante da cobrança será acrescido da multa legal de 10% (dez por cento) além de honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento), nos termos do §1º, art. 523, do CPC/2015.
Em caso de pagamento parcial, no mesmo prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o valor não pago (art. 523, §2º, do CPC/2015).
Não sendo efetuado tempestivamente o pagamento voluntário do total do crédito exequendo, nem tendo havido o oferecimento de impugnação pela parte Executada, a qual tenha o Juízo atribuído efeito suspensivo (art. 525, § 6º, segunda parte, do CPC/2015), venham os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora através do sistema SISBAJUD.
Certificada pelo Oficial de Justiça a efetivação da penhora providencie a Secretaria a intimação da Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível. Fica, desde já, ciente a parte Executada de que, nos termos do art. 525, CPC/2015, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC/2015, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou de qualquer outra intimação, apresente, querendo, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se a parte Exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao art. 9º, do CPC/2015.
Na ausência de bens penhoráveis, proceda a Secretaria à suspensão dos autos, na forma do inciso III e parágrafo 1º, ambos do art. 921 do CPC.
Após dê-se vista à exequente.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem manifestação da parte Exequente, serão os autos arquivados, ficando o Exequente ciente, de que o prazo da prescrição intercorrente terá início assim que escoado o interregno de 1 (um) ano da suspensão do processo, tudo na forma do artigo 921, do CPC/2015.
Decorrido o prazo prescricional do arquivamento dos autos, contados na forma acima explicitada, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem na forma do § 5º, do art. 921, do CPC/2015, vindo-me, a seguir, conclusos.
Sem prejuízo, proceda a Secretaria a alteração da classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, bem como, se for o caso, das partes Exequente e Executado.
Após, tornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular JRJ13096 -
02/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:17
Determinada a intimação
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23/07/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 17:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 15:46
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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24/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:53
Determinada a intimação
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24/06/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 12:42
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/05/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 16:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
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30/04/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/05/2023 18:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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07/10/2021 12:17
Juntada de Certidão
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06/08/2020 16:50
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Decisão RESP Repetitivo (STJ) e REXT com Repercussão Geral (STF)
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22/07/2020 03:51
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2020 03:55
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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28/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 24
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19/06/2020 09:23
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2020 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/06/2020 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/06/2020 15:44
Despacho/Decisão - Interlocutória
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27/05/2020 19:11
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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21/05/2020 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2020 03:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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07/05/2020 16:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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27/03/2020 21:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
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18/03/2020 13:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolucao nº TRF2-RSP-2020/00010
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13/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
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03/03/2020 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/02/2020 01:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2020 11:55
Juntada de Petição
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11/02/2020 11:47
Juntada de Petição
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24/01/2020 10:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
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23/01/2020 13:14
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/01/2020 13:14
Despacho/Decisão - Determina Citação
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23/01/2020 12:24
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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21/12/2019 02:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 432,81 em 20/12/2019 Número de referência: 632625
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17/12/2019 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2019 16:13
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2019 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/11/2019 15:36
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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14/11/2019 12:47
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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13/11/2019 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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