TRF2 - 5030762-79.2022.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/09/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2025 20:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5030762-79.2022.4.02.5001/ES EXECUTADO: COLETAR - EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE HIGIENE E LIMPEZA EIRELIADVOGADO(A): FRANCISCO DE AGUIAR MACHADO (OAB ES019116) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de COLETAR - EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE HIGIENE E LIMPEZA, objetivando a cobrança de créditos tributários relacionados ao regime do SIMPLES NACIONAL, consubstanciados nas CDA’s 72 6 19 010050-64 e 72 4 19 007675-78.
Regularmente citada, a executada apresentou exceção de pré-executividade em que defende a ocorrência da prescrição, na forma do artigo 174 do CTN, ao argumento de que os tributos em questão foram declarados entre 01/04/2016 a 26/09/2017, sendo do ano de 2016 tributos lançados por homologação e os de 2017 por ofício, com inscrição em Certidão de Dívida Ativa em 07/10/2019, mas a ação de execução fiscal foi ajuizada apenas em 17/10/2022 e o despacho de citação foi proferido em 24/10/2022 (evento 24).
A União, por sua vez, apresentou impugnação em que argumenta que os débitos que compõem a *26.***.*10-50-64 possuem vencimento da parcela mais antiga em 25/10/2017, sendo que a execução fiscal foi instaurada em 17/10/2022.
No que se refere à CDA nº *24.***.*07-75-78, assevera que as parcelas com vencimento em 21/03/2016 a 21/11/2016 supostamente estariam prescritas, o que faria com que o todo o débito *24.***.*07-75-78 se tornasse inexigível.
Não obstante, salienta que, para tal confirmação, faz-se necessário a juntada de cópia do processo administrativo 12376.335115/2019-51, desincumbindo-se a executada de seu ônus probatório, nos termos do art.41, da LEF, e, consequentemente, comprovando não ter feito qualquer impugnação administrativa, pagamentos parciais ou tentativas de parcelamento da dívida que pudessem ter suspendido ou interrompido a fluência do prazo prescricional (evento 30).
A executada reiterou o pedido de acolhimento do incidente proposto (evento 33).
Foi proferido despacho, que determinou a juntada, pela executada, dos atos constitutivos da empresa.
Na mesma ocasião, foi invertido o ônus da prova e determinado que a União comprovasse nos autos a existência de fato impeditivo do direito alegado (evento 35).
A União, então, atravessou petição, acompanhada do processo administrativo relativo à CDA nº *24.***.*07-75-78.
Na ocasião, informou que a parte executada parcelou o débito e rechaçou a ocorrência da prescrição. É o relatório.
Decido.
De início, reputo regularizada a representação processual da executada, tendo em vista os atos constitutivos da empresa juntados no evento 43.
Passo à análise do incidente apresentado.
Como visto no relatório, a excipiente sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executória da Fazenda Pública quanto aos créditos tributários em cobrança, consubstanciados na CDA n. 72 6 19 010050-64 (PAF n. 19321 051113/2019-97) e CDA n. 72 4 19 007675-78 (PAF n. 12376 335115/2019-51), matéria cognoscível por meio de exceção de pré-executividade.
Consoante se verifica da inicial, os créditos cobrados na CDA n. 72 6 19 010050-64 dizem respeito à multa por descumprimento de obrigação acessória, que possui natureza tributária, aplicando-se as disposições do CTN.
Em relação ao fato gerador mais remoto, relativa a 07/2017, verifica-se que houve a constituição do crédito em 25/09/2017, com vencimento em 25/10/2017, termo a quo para a contagem do prazo prescricional previsto no artigo 174 do CTN.
Como a execução fiscal foi ajuizada em 17/10/2022, ou seja, antes do decurso do lapso quinquenal, não se verifica a ocorrência da prescrição.
Já a CDA n. 72 4 19 007675-78 diz respeito a tributos alcançados pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES e sujeitos a lançamento por homologação, os quais, em regra, são acompanhados de obrigação acessória (art. 113, § 2º, do CTN), que atribui ao sujeito passivo o dever de prestar declaração, informando a base de cálculo e os valores recolhidos.
Apresentando o sujeito passivo a declaração e não procedendo ao pagamento antecipado do tributo, tem-se entendido desnecessária a realização de lançamento, quando a Fazenda concorda com o débito apurado.
Isto porque os dois objetivos do lançamento já foram obtidos: o quantum já está fixado e dele já tem ciência o sujeito passivo.
O fisco deve propor a execução desde logo, não havendo que se falar na hipótese em prazo decadencial.
Quanto à prescrição, entende o Superior Tribunal de Justiça que a fluência do prazo se dá a partir do momento em que se torna exigível o crédito tributário, obtendo ele tal condição a partir do momento em que se deu o vencimento do prazo para o pagamento do tributo referido na DECLARAÇÃO, ou a partir da data de entrega da própria declaração, o que for posterior.
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
INÍCIO DO PRAZO.
ENTREGA DA DECLARAÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
DOCUMENTO INFORMATIVO JUNTADO APÓS A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNIÇÃO DE OFÍCIO NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. INÉRCIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na origem, trata-se de Execução Fiscal proposta pela União contra Ad'oro S/A, tendo por objeto a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 32.062.890,41 (trinta e dois milhões sessenta e dois mil oitocentos e noventa reais e quarenta e um centavos), em fevereiro de 2007. 2. O juízo de primeiro grau acolheu a Exceção de Pré-Executividade, declarando "prescritos os créditos executados datados de 14/06/2002 e anteriores a ele (...)." O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional, firmando "o marco interruptivo da prescrição a data de distribuição da demanda, de forma que estão prescritos os créditos tributários anteriores a 7 de março de 2002".
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL 3.
O juízo de retratação realizado pela Corte de origem não importa em perda do objeto do recurso fazendário, uma vez que remanesce a discussão acerca da constituição do crédito tributário mediante a apresentação de declarações retificadoras. 4. A Fazenda Nacional suscitou, nos Embargos de Declaração, que os créditos em cobrança foram constituídos por declarações apresentadas pela própria contribuinte. O Tribunal a quo, todavia, rejeitou os Aclaratórios, desprezando o argumento de que o prazo prescricional só se teria iniciado com a entrega de tais documentos. 5. Tratando-se de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Assim, não cabe qualquer questionamento acerca da possibilidade de juntada de documento informativo das datas de entrega das declarações em Embargos de Declaração, por constituir o termo inicial do prazo prescricional "questão de ordem pública apreciável até mesmo de ofício (não sujeita, portanto, a preclusão)" (AREsp 111.973/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, publ. 16.10.2013).
Precedentes: REsp 1.685.565/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.10.2017; AgInt no AREsp 1.042.991/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.5.2017. 6. Havendo nos autos a indicação das datas de entrega das declarações que constituíram o crédito tributário, aplica-se à espécie o entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo 1.120.295/SP. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva relativa aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, identificando o valor a ser recolhido, ou o do vencimento do tributo, o que for posterior" (REsp 1.651.585/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.4.2017).
Precedentes: AgInt no AREsp 1.156.024/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.4.2018; REsp 1.169.963/SC, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 8. A Corte de origem analisou de forma incompleta a argumentação expendida pela recorrente, não enfrentando questão capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Para a determinação do termo inicial do prazo prescricional, é imprescindível a fixação da data exata da constituição do crédito em cobrança, sob pena de violação do art. 174 do CTN ("a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva").
RECURSO ESPECIAL DE AD'ORO S/A 9.
A empresa Ad'oro S/A pugna pelo reconhecimento da prescrição "no quinquênio que antecede a citação da empresa, ocorrida de forma tácita em 15 de junho de 2007, em face da não ocorrência da interrupção prevista no artigo 219 do CPC (...)". Afirma que "a pretensão executória está prescrita em razão do decurso do prazo quinquenal entre a citação da empresa, ante a inércia da Exequente em realizar os atos tendentes a citação". 10.
Ao dirimir a controvérsia, em juízo de retratação, a Corte de origem consignou que estariam prescritos os créditos tributários anteriores a 7.3.2002, uma vez que o marco interruptivo da prescrição retroage à propositura da ação, nos termos do art. 219, §1º, do CPC/1973: "(...) conclui-se que deve ser exercido juízo de retratação para firmar o marco interruptivo da prescrição na data da distribuição da demanda, de forma que estão prescritos os créditos tributários anteriores a 7 de março de 2002". 11. (...) 14. Recurso Especial da Fazenda Nacional parcialmente provido, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que se manifeste de forma expressa e conclusiva sobre a data de constituição do crédito tributário objeto da presente lide, considerando o estabelecido no art. 174 do CTN. 15.
Recurso Especial de Ad'oro S/A não conhecido. (grifei) (STJ - REsp 1766129 / SP RECURSO ESPECIAL 2018/0230219-8 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 13/11/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2018).
Na hipótese, os créditos tributários em questão foram definitivamente constituídos por meio de Declaração entregue ao Fisco, com vencimentos que variam no período de 21/03/2016 a 21/11/2016, o que, em princípio, levaria ao entendimento de que tais débitos estariam prescritos.
Não obstante, após a juntada do processo administrativo respectivo pela União, é possível verificar que não ocorreu a prescrição da pretensão executiva estatal, em relação aos referidos créditos.
Ao contrário do alegado pela parte executada (evento 43), o parcelamento se deu no bojo do processo nº 12376.3351152019-51, que originou a CDA em comento, razão pela qual o reputo suficiente para análise da prescrição.
De acordo com os documentos juntados pela União (evento 40, anexo 1), a executada aderiu ao parcelamento dos referidos débitos em 24/01/2017, ocasião em que houve a interrupção da prescrição, na forma do artigo 174, parágrafo único, IV, do CTN.
O parcelamento, contudo, foi encerrado por rescisão em 18/03/2018.
Consoante enuncia a Súmula 248 do extinto Tribunal Federal de Recursos, "o prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da divida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado".
Como não houve o decurso do prazo de cinco anos entre a rescisão do parcelamento, em 18/03/2018, e o ajuizamento da execução fiscal, na data de 17/10/2022 (evento 1), tendo o despacho que determinou a citação da executada (marco interruptivo da prescrição, na forma do art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005) ocorrido em 24/10/2022, ou seja, dentro do prazo de cinco anos, não há que se falar em prescrição na forma do disposto no art. 174, caput, do CTN.
Por todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no evento 24.
Retornem os autos ao arquivo sem baixa, conforme determinado pela decisão do evento 18.
P.I. -
10/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 16:49
Decisão interlocutória
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03/07/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/06/2025 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/06/2025 23:03
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:36
Determinada a intimação
-
14/03/2025 21:27
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/02/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/01/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 13:56
Despacho
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20/01/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 13:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/01/2025 13:31
Juntada de Petição
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20/01/2025 13:30
Juntada de Petição - COLETAR - EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE HIGIENE E LIMPEZA EIRELI (ES019116 - FRANCISCO DE AGUIAR MACHADO)
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09/11/2023 16:59
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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08/11/2023 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/11/2023 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/11/2023 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2023 19:56
Decisão interlocutória
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07/11/2023 19:55
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2023 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/11/2023 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/11/2023 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
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23/04/2023 07:12
Decisão interlocutória
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22/04/2023 20:38
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2023 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/02/2023 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/01/2023 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/12/2022 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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07/12/2022 19:03
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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24/10/2022 19:37
Determinada a citação
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20/10/2022 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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