TRF2 - 5007435-88.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007435-88.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: DULCINEA ROMAO DE LIMAADVOGADO(A): GABRIEL MAGALHAES CARVALHO (OAB RJ197254) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, proposta por DULCINEA ROMAO DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento do vínculo empregatício junto à empresa Padaria e Confeitaria Colombo Ltda. – ME, inscrita no CNPJ nº 30.***.***/0001-06, no período de 12/11/2013 a 29/10/2017, conforme reconhecido em acordo homologado na reclamação trabalhista nº 0101807-62.2017.5.01.0245, que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de São João de Meriti/RJ.
Na ação trabalhista, foi reconhecido o vínculo de emprego com determinação de anotações na CTPS, liberação de FGTS e habilitação no seguro-desemprego, assegurando plena validade ao período para fins previdenciários.
Com base nesse título judicial, a autora requereu ao INSS a averbação no CNIS (proc. nº 1509096052), mas o pedido foi indeferido sob alegação de falta de documentos contemporâneos, em afronta à força probatória da sentença homologatória.
Observa-se um conflito aparente entre a competência da Justiça do Trabalho e a da Justiça Federal em matéria previdenciária, pois, embora o reconhecimento da relação de emprego implique filiação automática ao RGPS, essa filiação não se confunde com a contagem de tempo de contribuição e carência para fins de obtenção de benefícios, cabendo à Justiça do Trabalho reconhecer a relação empregatícia e suas consequências interpessoais, enquanto à Justiça Federal compete avaliar se tal reconhecimento gera efeitos previdenciários plenos.
Diante da negativa administrativa, a autora ajuíza a presente ação para obrigar o INSS a averbar no CNIS o período de 12/11/2013 a 29/10/2017 como tempo de contribuição, com todos os efeitos previdenciários decorrentes.
Processo administrativo acostado no evento 1, PROCADM7.
O INSS, em contestação (evento 7, CONT1), suscita a prescrição quinquenal e, no mérito, argumenta que as informações constantes do CNIS gozam de presunção de veracidade, só podendo ser retificadas mediante apresentação de documentos contemporâneos capazes de elidir tal presunção, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/91 e do art. 19 do Decreto nº 3.048/99.
Sustenta que a parte autora não formulou corretamente o pedido administrativo de acerto de dados ou deixou de apresentar prova documental idônea para comprovar o alegado equívoco, motivo pelo qual não há qualquer falha atribuível à Autarquia.
Aduz, ainda, que não houve planilha de liquidação judicial discriminando, mês a mês, eventuais diferenças salariais, o que inviabiliza sua consideração como salários-de-contribuição.
Destaca, por fim, que cabe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito invocado (art. 373, I, do CPC), razão pela qual conclui pela improcedência dos pedidos.
Compulsando os autos, verifico a ausência de juntada da cópia integral da Reclamação Trabalhista n.º 0101807-62.2017.5.01.0245, utilizada como fundamento para o pedido de atualização de vínculos no CNIS, sob o protocolo n.º 1509096052 (evento 1, PROCADM7), visando à inclusão de período de trabalho reconhecido judicialmente.
Em ações previdenciárias que discutem tempo de contribuição ou reconhecimento de vínculo empregatício, a simples apresentação da sentença ou do termo de acordo não é suficiente para demonstrar a efetiva instrução probatória. Dessa forma, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, para aferir se a decisão trabalhista se fundamentou em provas efetivas, faz-se necessário o acesso à íntegra do processo.
Tanto o INSS quanto o juízo previdenciário devem analisar o conteúdo completo da reclamatória para formar sua convicção, sendo que a juntada apenas parcial poderia restringir o direito de defesa do réu.
Portanto, a apresentação integral da reclamatória trabalhista nos autos previdenciários não se trata de mera formalidade, sendo imprescindível sua juntada aos autos.
Vejamos o julgado da 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro: PREVIDENCIÁRIO.
PERÍODO DE TRABALHO RECONHECIDO NO JUÍZO DE ORIGEM COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, SEM APRESENTAÇÃO DA SENTENÇA E SEM QUE SE SAIBA SE BASEADA EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMO EXIGIDO PELA LEI PREVIDENCIÁRIA.
JUÍZO DE ORIGEM NÃO EXIGIU PROVA DE MELHOR QUALIDADE DO DEMANDANTE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA RETOMADA DA FASE INSTRUTÓRIA, PARA QUE SEJA EXIGIDA DO DEMANDANTE A APRESENTAÇÃO DE CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS TRABALHISTAS, CIENTE DE QUE É SEU O ÔNUS DA PROVA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.DECISAO: A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento em parte, para anular a Sentença para que seja retomada a fase instrutória, exigindo-se do demandante a apresentação de cópia integral do processo trabalhista em razão do qual estendida a duração do contrato de trabalho com Decorações Karícia Ltda. até 19/01/2009.
Sentença anulada, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5004770-85.2019.4.02.5110, Rel.
LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA , 7ª Vara Federal de São João de Meriti , Rel. do Acordao - LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, julgado em 15/09/2020, DJe 15/09/2020 18:41:34) Diante do exposto, determino a conversão do julgamento em diligência, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, e ordeno que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte aos autos a cópia integral da Reclamação Trabalhista nº 0101807-62.2017.5.01.0245, utilizada como fundamento para o pedido de atualização de vínculos no CNIS, protocolado sob o nº 872794251, a fim de possibilitar a completa análise do período de trabalho reconhecido judicialmente.
Após a juntada, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca do conteúdo do referido processo.
Intimem-se. Decorridos os prazos, voltem conclusos para sentença. -
08/09/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 20:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/09/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:37
Juntada de Petição
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25/07/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 16:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 16:54
Despacho
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21/07/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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