TRF2 - 5001917-33.2024.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:27
Juntada de Petição
-
11/09/2025 19:26
Juntada de Petição
-
04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001917-33.2024.4.02.5109/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO De acordo com a informação certificada no evento 48, CERT1, o veículo I/VOLVO XC60 2.0 T5 COMF, ano 2012/2012, placa EXG2G26/EXG2626, de propriedade do executado CLEBER DE SOUZA RODRIGUES, encontra-se alienado fiduciariamente.
Considerando o disposto no art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014, segundo o qual “não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º”, entendo não ser possível a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, eis que não pertencem ao executado (mas, sim, a terceiros), sendo este, apenas, o possuidor direto do bem. Todavia, em relação ao pedido de constrição sobre os direitos decorrentes da alienação fiduciária no respectivo contrato, considero ser perfeitamente possível, tendo por base art. 835, XII, do Código de Processo Civil.
A fim de afastar qualquer argumentação sobre o tema proposto, colaciono a seguir a jurisprudência pátria que corrobora o entendimento esposado em epígrafe: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE DIREITOS.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESNECESSIDADE.
I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, sob o fundamento de que seria necessária a anuência do credor fiduciário.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado.
Precedentes: REsp n. 1.697.645/MG, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 25/4/2018; AgInt no AREsp n. 644.018/SP, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/6/2016 e REsp n. 901.906/DF, Rel.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/2/2010).
III - Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1703548 AP 2017/0264243-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2019) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
PENHORA SOBRE O IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AVALIAÇÃO DO BEM POR PERITO.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1832061 SP 2019/0241467-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
PENHORA.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
GARANTIA INIDÔNIA. 1.
Agravo interno interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT em face de decisão que negou provimento a agravo de instrumento que visava à reforma de decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária. 2. É indevida a penhora de bens alienados fiduciariamente, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, tendo em vista que não é do executado a titularidade do bem objeto de penhora. 3.
Agravo interno não provido.(TRF-1 - AGT: 10307775320184010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 23/06/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/06/2022 PAG PJe 23/06/2022 PAG) E M E N T A PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
APELAÇÃO.
VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM CAUTELAR FISCAL.
DIREITOS CREDITÓRIOS DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO PROVIDO. - A apelação enfrenta o fundamento da decisão impugnada, qual seja, a decretação da indisponibilidade de bem alienado fiduciariamente. razão pela qual afasta-se o pedido de não conhecimento do recurso firmado nos artigos 932, inciso III e 1.010 do CPC - É a alienação fiduciária em garantia instituto jurídico por meio do qual o credor fiduciário mantem a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, enquanto devedor fiduciante figura como simples possuidor e depositário do bem que somente após o pagamento integral do preço terá a propriedade consolidada (artigo 1º do Decreto-Lei n.º 911/69)- Não obstante o bem alienado fiduciariamente não possa ser constrito, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento segundo o qual o credor tem o direito de obter a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante, decorrente de contrato de alienação fiduciária para aquisição de veículo quando, devidamente citado, deixar de pagar ou nomear bens à penhora.
Precedentes do STJ e desta Corte - Devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, - Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 50003245320184036110 SP, Relator: ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 25/08/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 30/08/2023) Por essa razão, DEFIRO a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor sobre o veículo I/VOLVO XC60 2.0 T5 COMF, ano 2012/2012, placa EXG2G26/EXG2626, alienado fiduciariamente, configurando-se válida, nestes termos, a constrição para garantia da dívida em execução.
Registra-se que a anuência do credor fiduciário não é necessária, consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando que a execução corre em favor do credor, DEVERÁ A PARTE EXEQUENTE INDICAR NOS AUTOS O CREDOR FIDUCIÁRIO para que os procedimentos de comunicação e registro sejam efetivados.
Intime-se para cumprimento, no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
Cumprido, voltem-me conclusos. -
02/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 16:30
Decisão interlocutória
-
02/09/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
03/07/2025 11:46
Juntada de Petição
-
26/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
24/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
24/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
17/06/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 16:25
Juntada de Petição
-
12/06/2025 16:25
Juntada de Petição
-
29/05/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
28/05/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 10:12
Decisão interlocutória
-
28/05/2025 09:11
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
02/05/2025 16:10
Juntada de Petição
-
29/04/2025 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
24/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 15:22
Decisão interlocutória
-
24/04/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 13:03
Juntado(a)
-
14/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:13
Decisão interlocutória
-
11/04/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 15:21
Juntado(a)
-
08/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
17/03/2025 07:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
14/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 14:36
Decisão interlocutória
-
14/03/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
19/02/2025 12:50
Juntada de Petição
-
16/02/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/02/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 20:27
Decisão interlocutória
-
14/02/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 16:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Refer. aos Eventos: 12 e 13 Número: 50001918720254025109
-
11/02/2025 16:37
Juntada de Petição - C.DE.S.RODRIGUES CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL / CLEBER DE SOUZA RODRIGUES (RJ195986 - JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA)
-
23/12/2024 19:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
23/12/2024 19:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
19/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
16/12/2024 22:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
16/12/2024 22:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
12/12/2024 12:36
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
-
12/12/2024 12:36
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
-
11/12/2024 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/12/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 18:55
Decisão interlocutória
-
10/12/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2024 13:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
-
06/12/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5093096-38.2025.4.02.5101
Paixao Pet Servicos para Animais LTDA
Unno Solucoes de Entretenimento LTDA
Advogado: Juliana Vasconcelos Aires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008061-44.2024.4.02.5102
Maria Angelica Alves Faria
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5093206-37.2025.4.02.5101
Osx Servicos Operacionais LTDA em Recupe...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Daniella Maria Alves Tedeschi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5093080-84.2025.4.02.5101
Ricardo da Costa Canavarro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carlos Henrique de Souza Jund
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007578-74.2025.4.02.5103
Laise Cristina Pires de Morais
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcus Antonio Cordeiro Ribas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00