TRF2 - 5002572-44.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002572-44.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: DEIVISON MENDONCA RANGELADVOGADO(A): MARCIA MENEZES CARVALHO DE MATTOS (OAB RJ123865) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por meio da modalidade Tramitação Ágil.
A parte autora DEIVISON MENDONCA RANGEL move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a presente com o objetivo de obter o restabelecimento de benefício de auxílio doença.
A petição inicial, anexada no evento 1, INIC1, está incompleta, constando apenas sua primeira página.
Laudo pericial anexado, atestando incapacidade laborativa.
Honorários periciais devidamente requisitados pela Central de Perícias.
Neste momento processual, entendo não estar configurada a probabilidade do direito de modo a autorizar o deferimento da tutela de urgência ora pretendida.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para ciência do laudo pericial bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, EMENDAR a petição inicial: 1 - apresentando a petição inicial completa, a qual deverá indicar expressamente, na forma do art. 129-A, da Lei nº 8213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14.331/22): a) - descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) - indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) - possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; d) - declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto da presente, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; 2 - ATRIBUINDO valor à causa compatível com a competência do Juizado, atentando-se para a data da distribuição da ação; devendo juntar aos autos planilha de valores que demonstre todo o proveito econômico que pretende auferir. É vedado à parte autora a livre escolha, sem parâmetros, do valor da causa que melhor reflita os seus interesses; 3 - APRESENTANDO declaração de hipossuficiência atualizadaa fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça; 4 - APRESENTANDO TERMO DE RENÚNCIA a eventual valor excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, na hipótese de vir a ser vencedora na presente ação.
O termo de renúncia deverá ser assinado pela própria parte autora ou por advogado com poderes específicos para tanto (renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais), nos termos do Tema 1.030 do STJ.
O silêncio da parte autora será tido como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume. 5 - JUNTANDO cópia legível de seu CPF; 6 - JUNTANDO comprovante legível de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, de modo a fixar a competência dessa Subseção Judiciária. Fica esclarecido de que poderá apresentar documento como por exemplo fatura do telefone celular ou boleto bancário no qual conste nome, endereço e vencimento ou data de expedição, como comprovante de residência.
Poderá inclusive comprovar seu endereço residencial apresentando declaração emitida por associação de moradores ou comprovante de residência em nome de outra pessoa, acompanhada da declaração desta de que o autor no endereço reside, além de cópia da RG e do CPF do declarante, caso não possua comprovante de residencia em seu nome. -
16/09/2025 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 23:42
Determinada a intimação
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16/09/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2025 02:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SG para RJSGO02S)
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27/07/2025 01:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/07/2025 01:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2025 21:43
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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07/04/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 19:45
Perícia designada - <br/>Periciado: DEIVISON MENDONCA RANGEL <br/> Data: 02/07/2025 às 14:40. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: BARBARA VIRGINIA FISCHER DE GOUVEA
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07/04/2025 19:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO02S para CEPERJA-SG)
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07/04/2025 19:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/04/2025 09:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/04/2025 20:39
Juntado(a)
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06/04/2025 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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