TRF2 - 5034069-61.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/09/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/09/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/09/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034069-61.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ANA PAULA DALAN COSTAADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA LOPES (OAB RJ238964)ADVOGADO(A): marilia da silva lopes (OAB RJ202836)SENTENÇAAnte o exposto ? e sem prejuízo de reavaliação periódica pelo INSS, nos termos da legislação de regência ?, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder o benefício de amparo social à parte autora desde a DER em 15/04/2023 (NB 87/712.982.940-1), nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que a CEAB-DJ implante o benefício supracitado, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, no prazo fixado na Ata nº 2214418, resultado da reunião do Comitê Deliberativo do PREVJUD, conforme Ofício Circular TRF2 nº 1176471, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, devendo, ainda, comprovar nos autos o cumprimento da presente determinação, no mesmo prazo.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 15/04/2023, abatendo-se eventuais valores já recebidos por força da antecipação de tutela.
Os atrasados serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos do RE 870947 (Repercussão Geral - Tema 810), e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, o fato de que a autarquia-requerida tem os elementos necessários à elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação às parcelas atrasadas.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
11/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 01:42
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/01/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/10/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:09
Determinada a intimação
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08/10/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/09/2024 10:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/09/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 10:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/09/2024 16:39
Juntada de Petição
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27/08/2024 23:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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17/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/08/2024 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/08/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/08/2024 13:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA PAULA DALAN COSTA <br/> Data: 27/08/2024 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO P
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07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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31/07/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2024 16:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/07/2024 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 14:35
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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