TRF2 - 5067656-74.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067656-74.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGO PEREIRA CUNHAADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839) DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 44 - Indefiro o pedido da parte Autora de realização de nova perícia, uma vez que a não concordância com o laudo pericial apresentado não é motivo suficiente para que novo exame pericial seja feito, bem como levando em conta o entendimento assim firmado na jurisprudência sobre a questão: "PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DISPENSABILIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL POR MÉDICO ESPECIALIZADO.
REGRA.
PRESCINDIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Uma das características da audiência de instrução e julgamento (AIJ) é a sua dispensabilidade, i.e., só será designada quando for imprescindível a realização de prova oral ou a arguição acerca de laudo pericial de maior complexidade técnica (exegese dos arts. 355 e 464, §2º, do CPC/15). 2.
Possuindo a perícia médica natureza de prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, §3º, o fato de o Juízo ter determinado a conclusão do processo para sentença, sem realização da AIJ, não representa nulidade. 3. Em regra, é possível que o médico do trabalho de confiança do juízo avalie a existência de incapacidade laborativa do segurado, a não ser em situações excepcionais que demandem a designação de especialista.
Precedente desta e. 2ª Turma Especializada: AC 0000525- 04.2016.4.02.9999; Rel.
Des.
Fed.
SIMONE SCHREIBER; eDJF2R 9.9.2016. 4.
Agravo de instrumento não provido. "(TRF-2, AI 0008828-31.2016.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Esp., DJ 11/07/2017; grifei) "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
PERÍCIAS JUDICIAIS QUE ATESTAM AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
DESNECESSIDADE DE MAIS ESCLARECIMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DE 1% DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, COM RESSALVA DO §3º, DO ART. 98, do CPC de 2015. - Submetido o autor/apelante a duas perícias médicas judiciais, realizadas por médicos diversos, em diferentes datas - a primeira em 30/04/2013 e a segunda em 08/06/2015, ambas atestam a sua plena capacidade para o trabalho habitual (fls. 73/78 e 118/123). - Laudos periciais devidamente fundamentados, demonstrando que os médicos examinaram o autor com o fito de análise do seu quadro de saúde. - O fato de os peritos não serem especialistas em neurologia ou ortopedia não abala as conclusões dos laudos, na medida em que a perícia tem como objetivo a aferição da capacidade do paciente em relação ao trabalho e para tal, os médicos designados pelo Juízo estão devidamente habilitados (ambos Médicos Especialistas em Medicina do Trabalho). - Recurso desprovido. - Majoração dos honorários recursais em 1% em relação aos fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo, observada, contudo, a regra do §3º, do artigo 98, do referido diploma legal." (TRF-2, AC 0002426-07.2016.4.02.9999, rel.
Des.
Fed.
MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Esp., DJ 08/03/2017; grifei) Vale ressaltar, ainda, que a nomeação do Perito Judicial não foi objeto de qualquer impugnação das Partes, bem como o assim estabelecido no art. 1º da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.331/2022: “Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada." Desse modo, caso persista o interesse na realização da segunda perícia às suas expensas, considerando a impossibilidade de nomeação de outro perito pela AJG, faculto à parte autora que realize o adiantamento dos honorários periciais, no valor de R$320,00 de acordo com a tabela da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, que reajustou o valor dos honorários periciais, mediante depósito em conta judicial, na Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo.
Comprovado o depósito, voltem-me os autos para a designação de nova perícia. 2 - Silente a parte autora quanto ao item 1, voltem os autos conclusos para sentença. -
02/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:17
Determinada a intimação
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04/07/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/02/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/02/2025 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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17/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/01/2025 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/01/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/12/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/10/2024 10:46
Juntada de Petição
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24/10/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/10/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/10/2024 15:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RODRIGO PEREIRA CUNHA <br/> Data: 02/12/2024 às 07:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANESSA ANAYANS
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23/10/2024 15:50
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 12
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23/10/2024 15:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/10/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 22:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 13:44
Juntada de Petição
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07/10/2024 18:01
Juntada de Petição
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07/10/2024 14:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/10/2024 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/09/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/09/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/09/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/09/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/09/2024 19:01
Juntada de Certidão
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24/09/2024 18:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RODRIGO PEREIRA CUNHA <br/> Data: 04/10/2024 às 16:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: SEBASTIAN DA SI
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24/09/2024 18:49
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 10
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24/09/2024 18:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RODRIGO PEREIRA CUNHA <br/> Data: 07/10/2024 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALINE MASIERO F
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 14:12
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2024 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 19:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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