TRF2 - 5006938-71.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006938-71.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JOAO PEDRO EMILIANO PAESADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS DE ANDRADE HOLDER (OAB RJ115954) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por JOAO PEDRO EMILIANO PAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência NB 709.178.909-2.
Proceda a Secretaria à retirada dos autos da tramitação ágil, visto que Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência não está sendo processado através desta sistemática. Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada. O indeferimento do benefício é ato administrativo presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1 - Ciência da certidão exarada nos autos (evento 7, CERT1), bem como para se manifestar acerca da aceitação da nomeação de perito na especialidade CLÍNICA MÉDICA. - Manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação.
Atendido, voltem-me conclusos. -
15/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 11:39
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 15:23
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJNIG01F)
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12/09/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/08/2025 19:54
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG01F para CEPERJA-CA)
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22/08/2025 00:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 17:38
Juntado(a)
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21/08/2025 17:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03S para RJNIG01F)
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21/08/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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