TRF2 - 5035288-12.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035288-12.2024.4.02.5101/RJAUTOR: SELMA GOMES FERNANDES BARBOZAADVOGADO(A): PAULO CESAR NUNES PINTO (OAB RJ202235)SENTENÇADiante do exposto: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria, NB 209.811.411-1 , conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, com DIB em 11/03/2024 e RMI, a ser calculada pelo INSS, considerando o tempo de contribuição de 63 anos, 3 meses e 9 dias.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas entre a DER (Data do Requerimento Administrativo) e a DIP (Data do Início do Pagamento), a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de que se cumpra a determinação acima, no prazo 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa, com fundamento nos artigos 536, parágrafo 1º, combinado como artigo 537, todos do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
02/09/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 19:59
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 19:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/05/2025 20:14
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 18:15
Determinada a intimação
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26/02/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2024 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2024 17:46
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/07/2024 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 10:07
Juntada de Petição
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22/07/2024 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2024 16:01
Determinada a intimação
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20/06/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 10:56
Juntada de Petição
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27/05/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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