TRF2 - 5005796-29.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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19/09/2025 10:20
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005796-29.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: JAIR DE FREITAS ALVESADVOGADO(A): ALECSANDRA FIRMINO TEIXEIRA RESENDE DESPACHO/DECISÃO JAIR DE FREITAS ALVES, CPF: *27.***.*95-15, propôs o presente mandado de segurança visando obter provimento judicial que determine o regular prosseguimento de processo administrativo previdenciário, sob argumento de que o prazo estabelecido para tanto não foi cumprido.
A parte impetrante alega que "requereu a revisão do seu benefício aposentadoria por tempo de contribuição (42/192.157.382-9) em 20/04/2020", o qual "foi julgado pela 1ª Composição Adjunta da 7ª Junta de Recursos em 13/04/2022" através do Acórdão nº 1ªCA 7ª JR/1973/2022.
Afirma o impetrante que, em razão de omissão do referido Acórdão, "opôs Embargos de Declaração que somente foi julgado em 24/10/2024 enquadrando também o período de 01/03/2006 a 31/05/2013" no Acórdão de nº 1ªCA 7ª JR/7795/2024.
Aduz o demandante que o processo foi encaminhado "para implantação da revisão em 24/10/2024, porém, até a presente data não houve qualquer manifestação por parte do INSS".
Requer, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora adoção de providências no sentido da "implantação da aposentadoria do impetrante". É o que interessa relatar.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo impetrante, haja vista a presunção da firmação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC/2015.
Conforme o TERMO DE ACORDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.171.152/SC, entre Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União e INSS, a autarquia ficou ali sujeita a certos prazos para implementação administrativa dos benefícios e, no caso de aposentadoria, deveria fazê-lo em 90 dias, com fundamento na cláusula primeira de referido acordo. Em que pese a demora avistável na conclusão do processo administrativo, prudente que se escute a autoridade coatora antes do exame da medida liminar requerida, em prestígio ao contraditório. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/2009.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Cumprido, dê-se vista ao MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
10/09/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/09/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:26
Despacho
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10/09/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 18:09
Juntada de Petição
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19/08/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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