TRF2 - 5001597-52.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2025 16:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001597-52.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: RONALDO SILVAADVOGADO(A): NERILENE TELES DE ALMEIDA (OAB RJ163379) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o(a) autor(a) RONALDO SILVA deseja a(o) concessão/restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Intime-se também a autarquia previdenciária para que, no prazo da contestação, esclareça a este Juízo, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do laudo da perícia realizada em sede administrativa.
Dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para sentença. -
12/09/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 11:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 11:08
Determinada a citação
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01/09/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 10:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-NI para RJITB01S)
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12/08/2025 20:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/08/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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30/04/2025 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 00:30
Perícia designada - <br/>Periciado: RONALDO SILVA <br/> Data: 08/07/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: BARBARA VIRGINIA FISCHER
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29/04/2025 23:57
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJA-IT para CEPERJB-NI)
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29/04/2025 17:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB01S para CEPERJA-IT)
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29/04/2025 17:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/04/2025 16:03
Juntada de Petição
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29/04/2025 16:00
Juntado(a)
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29/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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