TRF2 - 5019418-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019418-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALESSANDRA ANDRADE DE SAADVOGADO(A): THAYNA LAYS SILVA ALVAREZ (OAB RJ252223) DESPACHO/DECISÃO I - A parte autora atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 109.296,00 e distribuiu a ação sob o rito comum.
Intimada a justificar o valor atribuído à causa, nos termos da decisão de evento 4, apresentou planilha com o montante de R$ 196.478,66, incluindo parcelas anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento. Outrossim, verifico no evento 9 a existência de dependente, filho da autora, titular do benefício 21/175.645.729-5 (DIB 28/03/2013), cujo instituidor é o alegado companheiro da parte autora.
Pelo exposto, considerando a expressa previsão de rateio da pensão entre os dependentes, constante no art. 77 da Lei 8.213/90, e a não observância da prescrição quinquenal, quanto ao período de dezembro de 2019 a 26/02/2020, afasto os cálculos anexados pela autora (evento 7, OUT3).
II - Tendo em vista que a fixação do valor da causa não pode ser aleatória, devendo obedecer aos comandos contidos nos arts. 291 e 292 Código de Processo Civil, traduzindo efetivamente a vantagem econômica perseguida, intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende a inicial, justificando o valor atribuído à causa.
III- Cumprido, voltem-me os autos conclusos. -
02/09/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 20:12
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 18:32
Juntado(a)
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31/07/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 19:56
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 20:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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