TRF2 - 5007992-55.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007992-55.2024.4.02.5120/RJAUTOR: MARIA DA GUIA DA SILVAADVOGADO(A): REJANE PEREIRA LOPES EGIDIO (OAB RJ167156)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder, à parte autora, o benefício de aposentadoria conforme regra de transição disposta no art. 18 da EC nº 103/2019, desde a data do requerimento administrativo (30/07/2024), devendo pagar os valores atrasados, desde então e até a data da implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
O benefício deverá ser calculado nos termos das regras instituídas pela EC nº 103/2019.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 110 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Diante da cognição exauriente exercida, reveladora da probabilidade do direito da parte autora, bem como do risco de dano decorrente da natureza alimentar do benefício em questão, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar que o INSS implante o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Com o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à fase de cumprimento de sentença. Exaurida a execução, dê-se baixa.
Intimem-se. -
12/09/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/09/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 11:06
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 22:16
Juntada de Petição
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03/04/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 15:40
Juntada de Petição
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06/02/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 14:25
Não Concedida a tutela provisória
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18/12/2024 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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