TRF2 - 5005851-75.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 15:37
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005851-75.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: WAGNER GOMESADVOGADO(A): ANDREA MARIA FERNANDES DE MENDONCA (OAB RJ115272)ADVOGADO(A): HAMILTON CARLOS DE MATTOS LEITE (OAB RJ152199)ADVOGADO(A): EMILIANNA ALVES DA SILVA (OAB RJ128064)RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em face do(a) BANCO DO BRASIL SA e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando a recomposição de sua conta do PASEP em função com a aplicação de índices de correção monetária diversos dos estipulados pelo Conselho Diretor do Fundo. Contestação da UNIÃO no evento 19.1.
Afirma não ser parte legítima na presente demanda, porquanto a matéria discutida envolve a gestão das contas do PASEP pelo Banco do Brasil, e não os critérios de correção estabelecidos em lei e aplicados pelo Conselho Diretor do Fundo.
Ressalta que o Tema 1150/STJ delimitou a legitimidade passiva do Banco do Brasil em casos de má gestão e saques indevidos.
No mérito, alega a ocorrência da prescrição, considerando que não há contribuições ao fundo desde 1989 e que eventuais diferenças de correção monetária estão sujeitas ao prazo quinquenal do Decreto 20.910/32, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.205.277/PB.
Assegura que todos os índices aplicados às contas decorreram de previsão legal, inexistindo qualquer irregularidade a ser imputada à União.
Contestação do BANCO DO BRASIL no evento 23.2.
Sustenta, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, afirmando que o saque da conta PASEP ocorreu em 2001, de modo que o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil e reafirmado pelo Tema 1150/STJ encerrou-se em 2011.
Argumenta que não é possível adotar a data de emissão de extratos como termo inicial, sob pena de imprescritibilidade da demanda.
Invoca jurisprudência reiterada que reconhece a prescrição em casos análogos.
Em caráter subsidiário, a instituição alega ilegitimidade passiva, por atuar apenas como agente operacional do programa, enquanto a definição de índices e correções monetárias cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à União.
Requer, assim, a extinção do feito, seja pelo reconhecimento da prescrição, seja pela exclusão de sua legitimidade.
Anexa os documentos inclusos nos eventos 23.3 e 23.4.
Cientificado a respeito das peças de defesa, a parte autora quedou-se inerte, conforme eventos 25 e 28.
Decido Intimem-se as partes para declarar se pretendem produzir outras provas, devendo especificá-las de modo fundamentado. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias. Na oportunidade acima, a parte ré deverá apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral, bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pela parte autora. Vindo a documentação, dê-se vista à parte autora.
Prazo de 5 dias. -
08/09/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 21:35
Decisão interlocutória
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25/07/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2025 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/04/2025 11:33
Juntada de Petição
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25/03/2025 11:02
Juntada de Petição
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20/03/2025 18:01
Juntada de Petição
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12/03/2025 16:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/03/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/03/2025 15:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/03/2025 19:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 19:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:18
Decisão interlocutória
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29/01/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2025 12:32
Redistribuído por sorteio - (RJNFR02F para RJSJM06S)
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06/01/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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30/12/2024 18:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR02F)
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30/12/2024 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJMAC01F para RJMAC01F)
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:34
Declarada incompetência
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15/12/2024 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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