TRF2 - 5056250-90.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5056250-90.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 75: Inicialmente, indefiro o requerido em relação aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, tendo em vista que tais consultas já foram deferidas na decisão do evento 63, resultando infrutíferas (eventos 67, 69 e 70). 2 - Quanto ao SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), destaco que este foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, voltado à investigação patrimonial das partes nos processos. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. O SNIPER é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que foi desenvolvido para usar a inovação e tecnologia de modo a garantir mais transparência, eficiência e celeridade em processos judiciais.
De acordo com a informação constante do site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-/sniper/), atualmente as fonte de dados do sistema SNIPER são a Receita Federal do Brasil (Cadastro de Pessoas Físicas e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro), Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos).
As consultas à Receita Federal do Brasil, à Agência Nacional de Aviação Civil e ao Tribunal Marítimo encontram-se abarcadas pela consulta realizada através do sistema INFOJUD, não sendo necessário, portanto, a utilização da nova ferramenta.
Em relação à consulta ao CNJ, verifica-se que as informações obtidas não trazem distinção entre processos baixados e ativos, nem indicam a existência de eventuais valores a serem recebidos pela parte executada, o que poderia ser útil à execução.
Da mesma forma, os dados que poderiam ser obtidos por meio da consulta à Controladoria Geral da União não se mostram benéficos para a localização de eventuais bens para a satisfação do crédito.
Portanto, diante da pouca funcionalidade apresentada pelo sistema SNIPER, por ora, indefiro o requerido. 3 - Indefiro, outrossim, a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), tendo em vista que os sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD guardam similar eficácia para obter informações sobre a localização de bens passíveis de penhora, com os quais a Justiça Federal possui convênio, e são amplamente aceitos pela jurisprudência pátria. Além disso, no caso vertente, as consultas aos mencionados sistemas já foram deferidas anteriormente, tendo sido prestadas as informações constantes dos autos.
Ademais, é necessário salientar que a sua utilização pressupõe quebra de sigilo bancário, que é um direito fundamental decorrente dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (CF/88, art. 5º, IX) e e do sigilo de dados (CF/88, art. 5º, XII).
Desta forma segundo precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, somente pode ser admitida sua utilização para a apuração de ilícitos criminais, bem como nos casos de infrações administrativas e procedimentos administrativos fiscais (interesse público), não podendo ter como destinação unicamente a satisfação do crédito exequendo (interesse eminentemente privado), ante sua proteção constitucional.
Neste sentido: "RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados.
Precedentes. 3.
A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação – dada a sua relatividade –, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido." (STJ; RESP 1951176; 3ª Turma; DJE 28/10/2021; Rel. ministri Marco Aurélio Bellizze) (grifei) 4 - Por fim, quanto ao requerimento de consulta ao INFOSEG para localização de declaração de bens dos executados, indefiro, uma vez que o convênio com a Justiça Federal se limita ao uso em processos criminais. 5 - Retornem os autos à suspensão até que se complete o prazo de 1 ano, conforme determinado na decisão do evento 63, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC 6 - Ressalte-se que qualquer pedido de diligência a ser requerido a este Juízo pela parte exequente deverá ser feito dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da suspensão determinada. 7 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser automaticamente arquivados, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, suspendendo-se o feito, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil. 8 - Ressalte-se que no período que o feito estiver arquivado, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente. 9 - Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens das partes executadas, a reativação do feito só deve ser efetivada caso sejam localizados bens das partes executadas, conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC. 10 - Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud, Infojud e outros), sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica das partes executadas. 11 - Esclareço, outrossim, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para interromper o prazo prescricional. 12 - Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 13 - Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
12/09/2025 12:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/09/2025 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2025 10:56
Despacho
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25/06/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 16:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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22/04/2025 13:52
Juntada de Petição
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14/04/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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09/04/2025 14:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 14:24
Juntada de peças digitalizadas
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08/04/2025 17:51
Juntada de peças digitalizadas
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27/03/2025 17:25
Juntada de peças digitalizadas
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26/03/2025 17:00
Juntada de peças digitalizadas
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22/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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14/03/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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13/03/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 16:17
Decisão interlocutória
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24/01/2025 14:47
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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18/01/2025 09:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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23/10/2024 12:00
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
05/08/2024 16:31
Juntada de Petição
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19/07/2024 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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15/07/2024 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2024 15:10
Despacho
-
15/07/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2024 12:50
Juntada de Petição
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27/05/2024 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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20/05/2024 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
17/05/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 13:13
Despacho
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17/05/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
16/05/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 14:20
Juntada de Petição
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02/04/2024 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
01/04/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 16:49
Despacho
-
01/04/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
29/02/2024 19:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
29/02/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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19/02/2024 14:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
16/02/2024 17:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/02/2024 16:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
11/12/2023 14:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
21/11/2023 17:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
17/11/2023 16:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
16/11/2023 10:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
08/11/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
08/11/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
08/11/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
03/11/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
31/10/2023 13:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
31/10/2023 08:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
31/10/2023 08:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
31/10/2023 08:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
31/10/2023 08:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/10/2023 14:00
Juntada de peças digitalizadas
-
03/10/2023 15:13
Juntada de peças digitalizadas
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29/09/2023 16:23
Juntada de Certidão
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15/09/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2023 18:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2023 17:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2023 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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24/05/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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17/05/2023 17:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
17/05/2023 15:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/05/2023 15:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/05/2023 15:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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15/05/2023 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2023 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2023 12:30
Determinada a citação
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12/05/2023 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2023 11:57
Juntada de Certidão
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11/05/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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